Desembargadores mantêm contratos firmados com inexigibilidade de licitação por escritório de advocacia e município

O desembargador José Maria Teixeira do Rosário, do TJ/PA, manteve os contratos administrativos firmados entre escritório de advocacia com a prefeitura e a câmara municipal.

O escritório interpôs recurso na Justiça contra decisão que determinou a suspensão dos contratos administrativos firmados entre a banca e a o município. De acordo com o escritório, não há qualquer irregularidade no processo de contratação dos seus serviços, pactuados com inexigibilidade de licitação.

Ao apreciar o caso, o desembargador deu razão ao escritório. O magistrado explicou que a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos deve se submeter, em regra, ao processo licitatório, excepcionadas as situações em que se tratar de serviços de natureza singular a ser realizado por profissional de notória especialização.

O termo firmado com a câmara municipal oferta serviços advocatícios em questões administrativas e judiciais e com a prefeitura na prestação de serviços especializados em gestão de governança pública, auditoria, due diligence, matriz de risco corporativa e compliance entre outros.

Conforme verificou nos autos, o desembargador vislumbrou evidências quanto “à sua notória especialização em relação aos objetos dos contratos administrativos em questão”.

“o recorrente goza de destacada experiência na atuação do direito público, prestando serviços advocatícios a diversas prefeituras de municípios paraenses, tendo em seus quadros advogados especializados nesse ramo jurídico.”

O desembargador não identificou indícios de violação dos princípios fundamentais da Administração Pública e da lei de licitações, e nem a existência de conflito de interesses nos objetos dos referidos contratos, que na visão do magistrado, são distintos.

Por fim, o desembargador destacou que, em se tratando de serviços advocatícios, o menor preço pode não assegurar a qualidade do serviço.

Processo: 0804690-43.2021.8.14.0000.

Veja a decisão.

ATUALIZAÇÃO EM 12.06.2021.

Mais uma decisão monocrática.

Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Roberto Gonçalves de Moura, do TJ/PA, sustou decisão de origem e determinou a manutenção do contrato administrativo firmado entre um escritório de advocacia e prefeitura municipal.

Trata-se de ação ajuizada pelo MP/PA em face de município e de escritório de advocacia. O parquet alegou que o processo de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços jurídicos, que ensejou a celebração do contrato, não atendeu aos requisitos legais da lei 8.666/93.

Em tutela de urgência, o magistrado de 1º grau determinou a imediata suspensão do contrato. Contra essa decisão, o escritório recorreu, sob os seguintes argumentos:

  1. O contrato está dentro da legalidade processual;
  2. O sócio da banca possui idoneidade moral para assinar contratos com a administração pública;
  3. O escritório possui capacidade técnica e notória especialização para o objeto do contrato;
  4. Os valores contratuais praticados estão dentro dos parâmetros de mercado e
  5. Não há apropriação alguma de título de mestrado por parte do sócio.

A banca defende, ainda, que o juiz de 1º grau limitou-se a conceder a liminar com base em notícia de fato, baseada em denúncia apócrifa, e que não levou em consideração sequer os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No agravo, o desembargador entendeu que foram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da parte agravante, pelos motivos:

“Em que pese a respeitável decisão exarada pelo juízo de 1º grau, entendo que o deferimento do pedido liminar determinando a suspensão do contrato administrativo celebrado entre o escritório de advocacia e a Prefeitura Municipal mostra-se prematuro, especialmente pelo fato de estarmos diante de uma discussão complexa, que envolve a necessidade de apuração e comprovação de alegações de fato acerca da capacidade técnica e do preenchido dos requisitos para contração por indisponibilidade de licitação, de forma que tal análise revela-se mais apropriada depois de estabelecido o contraditório.”

Além disso, segundo o magistrado, o fundamento utilizado pelo magistrado de piso para deferir o pedido de tutela antecipada, qual seja, que “o escritório réu não conta com a notória especialização prevista no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93”, surge por agora draconiano demais, considerando-se que a capacidade técnica de um escritório de advocacia não pode ser avaliada somente através da figura de um de seus integrantes.

O desembargador prossegue e diz que o simples fato de o valor do contrato importar na soma de R$ 132 mil não implica em dizer que essa circunstância irá gerar prejuízo ao município agravado, na medida em que estará ocorrendo, no caso, a contraprestação mediante a disponibilização dos serviços de advocacia e consultoria ao ente contratante, dentro dos termos convencionados.

“Quanto ao valor pactuado, por ora não há como afirmar categoricamente que se encontra em patamar muito superior àqueles praticados no mercado, tendo em vista a ausência de parecer técnico nesse sentido e mesmo porque, em se tratando de serviço advocatícios, o menor preço pode não assegurar a qualidade da demanda.”

Assim, deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os termos da decisão atacada até ulterior deliberação, determinando, por consequência, a manutenção do contrato administrativo firmado entre o escritório e a prefeitura.

Processo: 0804703-42.2021.8.14.0000

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas
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