TCE-PE entende que não é possível a nomeação para cargos novos, ainda que de concurso anterior a pandemia, salvo os decorrentes de vacância, nos termos do art. 8º, IV da LC nº 173/2020

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado respondeu a uma consulta encaminhada pelo prefeito do município de Alagoinha, Uilas Leal da Silva. Baseando-se na Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, o gestor questionou sobre a possibilidade de admissão de candidatos aprovados em concurso público para cargos novos, ou seja, sem vacância.

A consulta (processo nº 21100259-8) foi feita nos seguintes termos: “É possível admitir candidatos aprovados em concurso realizado antes do advento da Lei Complementar nº 173/2020, para assumir cargo novo? “. O gestor público justifica a pergunta a partir do desejo de admissão de candidatos para os cargos de Auxiliar de Controle Interno, Agente Administrativo e Fiscal de Tributos para suprir a necessidade do município. Cargos estes novos, cuja admissão não ocorrerá por substituição (vacância).

A resposta do relator, conselheiro Carlos Neves, que se baseou em parecer técnico do Núcleo de Auditorias Especializadas do TCE, foi a de que “durante a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, não é possível a nomeação para cargos novos, salvo as exceções expressas descritas no art. 8º da Lei complementar nº 173/2020”.

De acordo com o voto, a nomeação sem vacância está impedida pela legislação até o dia 31 de dezembro de 2021, com exceção de reposições de contratações temporárias e de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa. A criação de cargo, emprego ou função só será permitida se estiver vinculada às medidas de combate à calamidade pública.

O voto foi aprovado por unanimidade. Representaram o Ministério Público de Contas, a procuradora-geral, Germana Laureano, e a Auditoria Geral, o conselheiro substituto Adriano Cisneiros.

Confira aqui o inteiro teor da consulta.

Comentários