Restrições de despesas no final de mandato (art. 42 da LRF) e a multa do art. 5º, III, da Lei nº 10.028/2000, TCE-ES entende que se tratam de condutas distintas

O art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/00) afirma que é vedado ao titular de Poder ou Órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Este dispositivo visa impedir que o sucessor do administrador público inicie o mandato tendo que arcar com obrigações, sem respaldo financeiro, contraídas pela gestão anterior.

Por sua vez, a multa prevista no parágrafo primeiro do art. 5º da Lei nº 10.028/00 (30% do salário da autoridade) deve ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando o agente deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.

Ainda que a limitação de empenho possa ser um instrumento para evitar o descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se pode afirmar que a violação deste dispositivo implique na aplicação da multa prevista pela ausência de limitação de empenho. Ou seja, se houver desobediência do art. 42 da predita norma, não significa que o administrador deverá ser responsabilizado pela omissão quanto à limitação de despesas.

Ao analisar a situação em apreço, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo entendeu que se tratam de condutas distintas, não havendo como imputar a penalidade do art. 5º, inciso III, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.028/2000 para o agente que descumpriu o art. 42 da LRF.

Portanto, ainda que os preceitos em exame estejam relacionados, incorrer em interpretação extensiva, de forma a prejudicar o responsável, estendendo a interpretação de uma conduta administrativa específica a um caso distinto do que poderia ser aplicado, pode gerar grave insegurança jurídica.

Leia o acórdão.

Processo nº 01107-2020-8, Acórdão nº 334/2021-1 – 2ª Câmara

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