Situações de extrema vulnerabilidade social são suficientes para autorizar saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP, decide TNU

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 21 de junho de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Fábio Souza, julgando-o como representativo da controvérsia, e fixando a seguinte tese: “As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP” (Tema 280). 

O Pedido de Uniformização foi interposto contra o acórdão da 1ª Turma Recursal de São Paulo que julgou improcedente o pedido de saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-PASEP) nos casos de extrema miserabilidade social.  

Segundo a parte recorrente, a decisão da Turma de origem diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da TNU, que entendem ser exemplificativo o rol inserto no art. 20 da Lei n. 8.036/1990 e no art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975 

Voto do relator  

Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Fábio Souza, afirmou que o FGTS consiste em um instrumento de proteção social do trabalhador contra o desemprego involuntário, e que o Fundo, na forma de capitalização de recursos de titularidade do trabalhador, decorrentes de contribuições de seu empregador, é resgatável nas hipóteses de materialização de um risco social, previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 

Entretanto, o magistrado destacou que, com a evolução do FGTS, os objetivos do Fundo foram ampliados, passando a abranger a tutela de outros direitos sociais, com destaque à saúde e à moradia. “Todavia, a ausência de previsão expressa, como causa de movimentação da conta fundiária, da hipótese de ‘situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua’ tem impedido a proteção contra riscos sociais mais graves, ainda que situações menos severas autorizem a movimentação da conta”, pontuou. 

O juiz federal, então, compreendeu que a violação tão extrema à dignidade humana e ao direito ao mínimo existencial autoriza uma excepcional leitura ampliativa do rol de situações que justificam a movimentação da conta fundiária e o acesso a recursos que são de sua titularidade. Por esse motivo, o magistrado analisou o inciso XVI, do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, que prevê a possibilidade de movimentação da conta fundiária nos casos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.  

“Embora a situação de rua não se caracterize como desastre natural, não há dúvidas de que configura necessidade pessoal urgente e grave, que justifica a aplicação por analogia da autorização de movimentação da conta. Por fim, a mesma lógica se aplica ao PIS-PASEP, previsto na Lei Complementar n. 26/1975”, concluiu o relator.  

Processo nº 0039534-11.2018.4.03.6301/SP 

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