É vedada a restruturação administrativa que implique em aumento na despesa com pessoal durante o período vedado pela LC 173/2020, decide TCE-ES

Cuida-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada nesta Corte de Contas em face da Prefeitura Municipal de Marataízes, suscitando possível ilegalidade na Lei Complementar Municipal n° 2195/2021, publicada em 23/03/2021, ao estabelecer alteração na estrutura administrativa do órgão, com a criação de cargos que aumentariam despesas durante o período de 27/05/2020 e 31/12/2021, sem realizar a efetiva e simultânea compensação, enquanto vigente a afetação dos entes federados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, de forma a infringir as vedações do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 173/2020.

Em análise dos autos, o relator, acompanhando entendimento técnico, observou que a referida lei municipal termina por gerar déficit com despesas com pessoal, o que mostra incompatibilidade com o inciso III do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que permite apenas a hipótese em que a reforma não provoque aumento de despesa.

Nesse sentido, frisou que a referida lei condicionou a possibilidade de criação de cargo, emprego ou função, bem como a alteração da estrutura de carreira dos servidores a não geração de aumento de despesa com pessoal. Esclareceu que, no que se refere à geração de outras despesas continuadas, que não a criação de cargos empregos e funções ou a alteração da estrutura de carreira, a lei complementar federal admitiu que poderiam ser criadas, desde que previamente compensadas, conforme previsão do art. 8º, inciso VII c/c § 2º.

Nessa perspectiva, constatou que, muito embora a mensagem que acompanhou o projeto da lei complementar municipal tenha mencionado medidas que o Executivo tomaria para compensar o déficit gerado com a alteração da estrutura administrativa e criação de cargos, a norma ofende a Lei Complementar Federal, em especial o inciso III do art. 8º. Isso, porque, segundo o relator, a interpretação levada em consideração pelo município foi a de que a alteração da estrutura de carreira poderia ser acomodada na hipótese do inciso VII, que se refere à vedação de criação de despesa obrigatória de caráter continuado, sendo que este excepciona a possibilidade do estabelecimento de despesa de caráter continuado quando forem tomadas medidas de compensação.

Ocorre que a interpretação normativa deve ser feita de forma restritiva, considerando que, se a intenção do legislador fosse a de permitir a associação do inciso III, ou os incisos II e IV, ao inciso VI, não teria destacado essas despesas de pessoal, que poderiam, a princípio ser classificadas como de caráter continuado, para lhes conferir o tratamento diferenciado entre as hipóteses de vedação do caput. Não obstante, pontuou que, ainda que analisada sob as lentes da interpretação adotada pelo município, a ofensa à LC 173/2021 estaria caracterizada, uma vez que o inciso II do § 2° é explícito em condicionar a viabilidade da criação da despesa de caráter continuado à prévia compensação, o que não se deu na espécie.

Ante o exposto, votou por conhecer da representação e, cautelarmente, determinar ao atual Prefeito Municipal de Marataízes, que se abstenha de implementar a restruturação administrativa prevista na Lei Complementar Municipal 2195/2021 ao menos até 31/12/2021, até ulterior decisão de mérito. A Primeira Câmara acompanhou o entendimento do relator à unanimidade.

Decisão TC nº 1620/2021 – Primeira Câmara, TC-1527/2021, relator conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, publicada em 02/06/2021.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo Autor: Informativo de Jurisprudência nº 113
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