Envio de projeto de lei com aumento de despesa com pessoal, sem a correspondente estimativa do impacto orçamentário-financeiro, configura erro grosseiro, decide TCE-ES

Extrai-se dos autos que o então prefeito encaminhou à Câmara Municipal, em conjunto com a Mensagem nº 034/2019, a informação de que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei Complementar nº 001/2019 seria de 0,03% de gasto com pessoal.

Segundo análise realizada pela área técnica desta Corte, a referida declaração tratou-seapenas de uma “menção genérica” ao percentual impactado, contrariando as disposições do art. 16, inciso I, da LRF, que determinam que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Sobre a responsabilidade do gestor, a área técnica afirmou que sua conduta, mesmo admitindo a ausência de dolo, deve ser qualificada como erro grosseiro, pois supera a simples falta de diligência, de pequena imprudência ou imperícia, traduzindo-se em grave infração à norma legal de natureza financeira.

O relator, acompanhando o entendimento técnico, verificou que o prefeito, ao enviar ao Poder Legislativo a Mensagem nº 034/2019, contrariou as disposições do art. 16, inciso I e § 2º, da LRF, pois deixou de informar o impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a lei deveria entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, I da LRF), além de não apresentar as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, impossibilitando uma análise pormenorizada de sua estimativa (art. 16, § 2º da LRF), haja vista que não foi apresentada documentação probatória capaz de suprir tal falha. Ante o exposto, votou pela confirmação da irregularidade e pela aplicação de multa ao responsável.

A Segunda Câmara deliberou, à unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: Acórdão TC nº 904/2021-Segunda Câmara, TC-12463/2019, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 26/07/2021.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Autor: Informativo de Jurisprudência nº 114
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