Servidora grávida em cargo comissionado dispensada sem justa causa tem direito à indenização, entende TCE-ES

A servidora grávida e ocupante de cargo em comissão que for exonerada do trabalho durante o seu período de estabilidade provisória, ou seja, desde a confirmação da gravidez até o fim do período da licença-maternidade, terá direito à indenização rescisória correspondente aos valores que receberia caso a dispensa não tivesse ocorrido. Este foi o entendimento definido no parecer consulta 26/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), respondido na sessão virtual do Plenário.

A consulta foi formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Vitória, vereador Davi Esmael. O relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento da área técnica sobre a legalidade deste pagamento, e também esclareceu questões sobre as repercussões financeiras da indenização.

O parecer estabelece que a atual jurisprudência reconhece a legalidade e obrigatoriedade deste pagamento.

“O Supremo Tribunal Federal já sedimentou que as servidoras ocupantes de cargo em comissão possuem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por conseguinte, se, nesse intervalo, ocorrer sua dispensa sem justa causa, a servidora possui direito à indenização”, destacou o relatório da área técnica.

A jurisprudência do STF se refere ao pagamento da remuneração durante cinco meses após o parto, porque esse é o prazo expresso na Constituição. No entanto, a consulta esclareceu que isso não impede a utilização de prazo maior nos entes administrativos cuja legislação preveja período de licença-maternidade estendido, ainda que a previsão legal expressa trate apenas das servidoras efetivas. No caso do TCE-ES, por exemplo, a licença-maternidade é de 180 dias desde 2007.

Desta forma, concluiu que caso haja a dispensa arbitrária ou sem justa causa de servidora ocupante de cargo em comissão, será devida indenização correspondente aos valores que receberia desde a confirmação da gravidez até o fim do período da licença-maternidade prevista para as servidoras em geral, na qual incluem-se os vencimentos, férias, 13º salário proporcional e quaisquer outras verbas a que a servidora faria jus caso estivesse trabalhando.

Cálculos

Com a resposta positiva sobre a legalidade do pagamento da indenização à servidora gestante, foi feito o questionamento se do montante da indenização deverá ser reduzida a parcela recebida a título de benefício previdenciário do INSS, ou seja, se seria possível descontar do montante devido à servidora os valores de eventual salário-maternidade recebido pelo órgão previdenciário.

O parecer explicou que mesmo que a servidora receba salário-maternidade, a Administração continua responsável pelo pagamento integral da indenização, sem descontar do montante eventual salário-maternidade por ela percebido. Isso porque são verbas derivadas de vínculos diversos e de naturezas diferentes, indenizatória e previdenciária, que não podem, por isso, ser compensadas.

O terceiro questionamento foi se o cálculo da indenização deverá ser feito pelo valor bruto, sem qualquer desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária. O TCE-ES entendeu que a natureza jurídica indenizatória das verbas indica o não cabimento dos referidos descontos, conforme entendimento jurisprudencial bastante sedimentado.

“Portanto, o cálculo da indenização deverá ser feito pelo valor bruto da remuneração integral devida a servidora, como se não tivesse sido exonerada, mas sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória das verbas”, destacou a área técnica, em entendimento acompanhado pelo relator.

O último questionamento tratou da inclusão do auxílio-alimentação no valor da indenização. No entanto, ao contrário das outras verbas, esse benefício não integra o montante da indenização, segundo a jurisprudência, visto que é uma verba acessória ao exercício das funções.

“Isso porque essa verba não remunera o trabalho, mas compensa os gastos que os trabalhadores em atividade possuem por se alimentarem fora, o que não ocorre nos casos em que o trabalhador é indenizado ao invés de laborar sob o regime de estabilidade”, explicou o parecer.

Desta forma, o valor correspondente ao auxílio-alimentação não deve ser incluído no montante da indenização pelo período da estabilidade.

Processo TC 1413/2021

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