Reajuste do piso salarial dos ACS e ACE depende de lei específica municipal, portanto, aplica-se a vedação do art. 8º, da LC nº 173/2020, entende TCE-SC

O TCE/SC respondeu às Consultas @CON-21/00287006 e @CON-21/00330025 formuladas acerca da viabilidade de concessão de reajuste do piso salarial profissional definido para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.350/2006, em face das restrições de atos de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, com o seguinte entendimento:

“O piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelecido no § 1º do artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014, não vincula o ente federativo que tenha optado pelo regime estatutário, nos termos do artigo 8º do mesmo diploma federal, conforme atual entendimento manifestado em decisões do Supremo Tribunal Federal, ressalvando-se que a matéria é objeto do Recurso Extraordinário RE-1279765-RG/BA, com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de decisão, pois depende de autorização em lei municipal. Caso o Município pretenda editar norma legal para reajuste da remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias regidos por regime estatutário, estará sujeito às vedações do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, no período de vigência das restrições nela estabelecido, de modo que o pagamento do novo valor somente poderá ocorrer depois de encerrado o prazo de vedação da referida norma legal, sem possibilidade de pagamentos retroativos (§ 3º do artigo 8º)”.

Trata-se de Consultas formuladas pelo Prefeito Municipal de Blumenau e Prefeito Municipal de Pinhalzinho acerca do conflito de normas, a Lei Complementar nº 173/2020 (art. 7º e 8º) com vedações a atos administrativos que impliquem aumentos de despesas com pessoal e a Lei (federal) nº 11.350/2006 que fixou o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, especificando os valores que deveriam ser cumpridos a partir de 01.01.2019, 01.01.2020 e 01.01.2021.

A Lei federal nº 11.350/06 determinou que “a partir de 01.01.2020 o piso estava em R$ 1.400,00, devendo passar para R$ 1.550,00 a partir de 1º de janeiro de 2021”, de acordo com o Relator. Inicialmente, o Relator citou o entendimento da Primeira Turma do STF que tem mantido o posicionamento pela inaplicabilidade do piso profissional no caso de agentes com vínculo estatutário, conforme os julgados: RE 1.291.684-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 11/1/2021; e RE 1.263.619-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/7/2020.

Ele também destacou que o “piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, estabelecido no artigo 9º-A, § 1º da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014, não vincula o ente federativo que tenha optado pelo regime estatutário, nos termos do artigo 8o do mesmo diploma federal, ressalvando-se que a matéria é objeto do Recurso Extraordinário RE 1279765 RG/BA, com repercussão geral reconhecida, ainda pendente de decisão. Desta forma, eventual reajuste da remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias regidos por regime estatutário, no interregno delimitado no artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, incidirá nas vedações do respectivo inciso I”.

De acordo com o Relator, “embora a Lei (federal) nº 11.350/2006 seja anterior à Lei Complementar n. 173/2020 e já tenha fixado o novo valor do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a partir de 01.01.2021, não há de prevalecer o disposto na referida Lei, conforme já explicitado, notadamente porque a implementação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não é automático, dependendo de lei municipal. A obrigatoriedade de aplicação do piso salarial estaria circunscrita aos servidores contratados sob o regime celetista. No caso de agentes regidos pelo sistema estatutário, a fixação de remuneração depende de lei municipal”.

@CON-21/00287006 e @CON-21/00330025. Prejulgado 2281. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Caterina Autor: Informativo de Jurisprudência nº 86
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