Administração Pública pode realizar o impulsionamento de suas publicações nas redes sociais desde que observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, julga TCE-SC

O TCE/SC respondeu à Consulta sobre a possibilidade de o Poder Público realizar impulsionamento de conteúdo em redes sociais com o seguinte entendimento:

“O Poder Público pode realizar o impulsionamento de conteúdo em redes sociais desde que observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, previsto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal e respeitada às normas financeiras e orçamentárias. Deve, ainda, realizar o monitoramento das publicações impulsionadas para fins de liquidação de despesa, com a utilização de instrumentos de métricas que possam comprovar objetivamente o número de usuários impactados, usuários com interação, além da interação, compartilhamento e performance”.

 

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí sobre a possibilidade de o Poder Público se utilizar do mecanismo de impulsionamento nas publicações que são inseridas em seu perfil nas redes sociais.

O Relator informou que “a Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, traz a previsão de que nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias (art. 2º, § 1º, Lei)”.

O Relator concluiu que “a Administração Pública pode realizar o impulsionamento de suas publicações nas redes sociais. Entretanto, destaca-se que tais publicações devem possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social dentro da competência e finalidade institucional de cada órgão público, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal”.

Processo @CON-21/00280842. Prejulgado 2287. Relator Conselheiro José Nei Alberton Ascari.
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