TCE-TO define quais os profissionais da educação básica, permite o abono (rateio) para alcançar os 70% do FUNDEB ou sua flexibilização e ainda entende pela possibilidade de pagamento de DEA

O Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) publicou no Boletim Oficial 2913 a Resolução número 1098/2021, referente à consulta feita pela Prefeitura de Ponte Alta do Bom Jesus sobre a utilização de 70% (parcela mínima de acordo com a Constituição Federal) dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A Resolução é fruto de apreciação e votação do processo número 8403/2021 e foi deliberada na Sessão do Pleno. O voto do relator, conselheiro substituto Jesus Luiz de Assunção, foi seguido por unanimidade pelos demais.

A consulta ao TCE/TO foi feita com a finalidade de responder à seguinte pergunta: é possível proceder ao pagamento dos trabalhadores de apoio e técnico-administrativos com os recursos provenientes do Fundeb, destinados à remuneração dos profissionais de educação (70%)?

Para chegar à Resolução, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Tocantins consideraram os termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei 14.113, de dezembro de 2020, e também o artigo 61, incisos I a V, da legislação 9.394, de 1996, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (LDB), que inclui como profissionais da educação básica, os que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa e apoio, que estejam em efetivo exercício nas redes de ensino básico, desde que possuam formação técnica profissional.

A Resolução 1098/2021 identifica os profissionais que podem ser beneficiados com a estruturação salarial, utilizando os recursos do Fundeb, relacionando em sete categorias. O documento ainda aborda outros pontos como as medidas que podem ser adotadas previamente e o caráter residual  do rateio de “sobras” da subvinculação dos 70% dos recursos anuais dos fundos, o limite de gastos com pessoal e a questão do cumprimento da aplicação mínima durante o período de calamidade pública.

‘Confira o documento na íntegra acessando o Boletim Oficial número 2913.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria vejamos a ementa da resolução:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSULTA. CONSULTA CONSTITUI PREJULGAMENTO DA TESE. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. TRATAMENTO NORMATIVO CONFERIDO PELA LEI 14.113/2020. ENQUADRAMENTO DE PROFISSIONAIS COMO PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA EFEITO DE CUSTEIO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA PARCELA MINIMA DE 70% DOS RECURSOS DO FUNDEB. (IM)POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE APOIO. APARENTE ANTINOMIA JURÍDICA ENTRE O ART. 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE EXCEÇÃO ÀS VEDAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTABELECIDAS NA LC 173/2020. NÃO ADMISSÃO DO PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL MEDIANTE O RATEIO DO SALDO FINANCEIRO (“SOBRAS”) VERIFICADO NA CONTA DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) COM RECURSOS DO FUNDEB. CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES EMANADAS DO MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS (MDF), CONFECCIONADO PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, DE OBSERVÂNCIA MANDATÓRIA PELAS CORTES DE CONTAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 59 DA LRF.. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 
I. São profissionais de educação básica na rede pública de ensino, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os profissionais contemplados no rol do art. 61, incisos I a V e 70, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), incluídos os profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa e apoio, bem assim o art. 1º, caput, da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica e desde que possuidores da formação técnico-profissional referida no caput do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, podendo-se estampar da seguinte forma:

a) Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio;
b) Trabalhadores em Educação portadores de diploma de Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) Trabalhadores em Educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
d) Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 da LDB;
e) Profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação;
f) profissionais que prestam serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais;
g) trabalhadores da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (suporte operacional) e apoio, tais como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secretário da escola, agente de vigilância, bibliotecário, nutricionista, lotados e em exercício nas escolas da rede de ensino público.

II. Exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e observando-se os limites e controles para a criação e o aumento de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17), bem assim respeitado o caráter excepcional e residual da concessão de aumentos remuneratórios, é possível o aumento de despesas com pessoal, em observância ao princípio da supremacia da norma constitucional, conforme os argumentos vazados nos itens 9.21 a 9.33 deste Voto.
III. Por não encontrar supedâneo constitucional ou legal; conduzir ao provável cenário de concessão desarrazoada de abonos visando a atender o percentual mínimo obrigatório de recursos do Fundeb para remuneração dos profissionais do ensino básico e; indicar a defasagem da estrutura de carreira e plano de vencimentos de referidos profissionais, deve ser excepcional e residual o pagamento de abono salarial às categorias descritas no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113/2020, por intermédio do rateio de “sobras” da subvinculação dos 70% dos recursos anuais dos fundos, desde que demonstrado o esgotamento das providências com vistas a atingir o percentual mínimo, conforme descrito no item 9.47 deste Voto, e condicionado à existência de lei em sentido estrito (art. 37, inciso X, da CF/88) que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros.
IV. O cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da CF/88, quanto à aplicação da proporção mínima de 70% dos recursos do Fundeb para remuneração dos profissionais de educação básica, não elide a obrigatoriedade de atendimento, por parte do Poder Executivo, do cumprimento dos limites máximos de despesas de pessoal, bem assim a observância das restrições consignadas nos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
V. O eventual não atingimento da aplicação mínima consignada no art. 212-A, XI, da CR/88 e art. 26 da Lei nº 14.113/20, durante o período de calamidade pública será sopesado à luz do caso concreto, dado que, ao apreciar o contexto fático subjacente, a Corte de contas perquirirá a existência de justa causa para o não-alcance do gasto mínimo constitucional, tendo em perspectiva os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, a teor do disposto no art. 22, caput, da LINDB, consoante acréscimo propiciado pela Lei nº 13.655/2018.
VI. Destacada natureza estritamente residual e a necessidade impreterível de observância dos pressupostos legais consignados no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, revela-se possível o custeio de despesas de exercícios anteriores (DEA) mediante recursos vinculados ao Fundeb, bem assim o cômputo para fins de aplicação da subvinculação de 70% desses recursos. (TCE-TO – Proc. nº 8403/2021 (Res. nº 1098/2021), Rel. Cons. JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO (substituto), Pleno, julgado em 15.12.2021)

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