Despesas com o processamento e preparação da merenda escolar, tais como gás, utensílios, equipamentos e mão de obra, podem ser computadas como gastos do MDE, entende TCE-ES

Trata-se de consulta formulada pelo Secretário de Estado de Educação, em que solicita resposta do TCE-ES para a seguinte indagação: “(…) é possível computar no MDE (fonte 0102) despesa relativa a notas fiscais de serviço emitidas pelas empresas contratadas para o fornecimento de alimentação escolar”? O Plenário da Corte, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conheceu da consulta e, no mérito, a respondeu nos seguintes termos:

• 1.1.1. As despesas realizadas para a processamento e preparação da merenda escolar, tais como, as com gás, utensílios, equipamentos e mão de obra, podem ser computadas como despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, em consonância com o art. 70, V, da LDB e com o Parecer em Consulta 018/2004. Ressaltando-se, todavia, no que tange às despesas com contratação de mão de obra para a processamento e preparação da merenda escolar, que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra deverão ser computados como Despesas de Pessoal, conforme dispõe o art. 18, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2001 e em convergência com o Parecer Consulta 013/2001.

• 1.1.2. As atividades de processamento e preparação da merenda escolar classificam-se como atividade-meio necessária ao adequado funcionamento do sistema educacional e, por consequência, inerente à manutenção e desenvolvimento do ensino.

• 1.1.3. As despesas realizadas para a aquisição de gêneros alimentícios, não podem ser computadas como despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, por força da vedação expressa prevista no art. 71, IV, da LDB e em linha com o Parecer Consulta 009/2013.

Parecer em Consulta TC nº 41/2021, TC nº 3345/2021, relator conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, publicado em 06/12/2021.

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