TJPE decide pela inconstitucionalidade de lei que permitia entrada gratuita de guardas municipais em eventos no Recife

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu medida cautelar, por unanimidade de votos, à Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça em relação ao ingresso de guardas municipais em eventos na cidade. A decisão proíbe a gratuidade à categoria para ingressar em salas de cinema, cineclubes, espetáculos musicais e circenses e eventos esportivos, de lazer e de entretenimento realizados no Recife. O relator do processo foi o desembargador Erik de Sousa Dantas Simões. O órgão colegiado é composto por 20 desembargadores.

O magistrado declarou, no voto, a inconstitucionalidade da Lei nº 18.366/2017 do Município do Recife. A normativa instituiu o acesso gratuito aos guardas municipais da cidade do Recife, mediante apresentação de carteira de identidade funcional, a eventos de lazer e de entretenimento realizados na cidade. Segundo o desembargador, a referida lei fere os princípios da impessoalidade e da moralidade ao instituir gratuidade a determinado grupo de servidores municipais em detrimento de outros, sem qualquer razão que justifique tal fato. “Não se vislumbra uma razão plausível que permita ao legislador local distinguir os guardas municipais dos demais funcionários públicos do Recife”, afirmou.

Ainda, de acordo com Erik Simões, não houve sanção do projeto de lei pela Prefeitura da cidade, sendo a norma promulgada exclusivamente pela Presidência da Câmara dos Vereadores. Ele especifica, inclusive, que a Procuradoria do Município, opinou pelo veto da lei, por entender ser ela inconstitucional, citando o trecho do parecer do órgão na decisão.

“Evidentemente há uma quebra do princípio da igualdade quando, sem um fundamento constitucionalmente ancorado, cria-se um benefício desproporcional para uma determinada categoria funcional. Não há como argumentar a necessidade especial de acesso dos guardas municipais a tais eventos que não exista em relação a outros servidores públicos e que justifique realizar uma restrição tão grave às atividades econômicas culturais ou desportivas”, especifica.

O desembargador destaca também, por meio do voto, que a gratuidade conferida a um grupo será custeada pelo restante dos usuários, pois as empresas de salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, ao isentarem de pagamento o grupo de servidores favorecidos, terá que aumentar o preço do ingresso para os demais.

Simões citou ainda decisão semelhante recente no Tribunal do Espírito Santo, que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que concedia gratuidade de entrada para policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e guardas civil municipais, agentes da Secretaria de Estado da Justiça, agente de trânsito, mediante apresentação de identidade funcional e meia entrada a seus dependentes às sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizado no município.

Decisão: 0020639-25.2021.8.17.9000

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