A aplicação do piso salarial para os profissionais do magistério se estende apenas aos aposentados com direito a paridade, entende TCE/MG

Trata-se de consulta formulada por dirigente de instituto de previdência social de servidores públicos municipais, versando sobre a possibilidade de os professores aposentados em regra diversa à prevista no art. 7º da EC 41/2003 e EC 47/2005 terem os seus benefícios reajustados na mesma proporção dos professores em atividade, observado o disposto pela Lei n. 11.738/2008.

Em preliminar, a consulta foi admitida à unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, examinou as normas atinentes ao tema para delimitar as hipóteses de incidência da paridade remuneratória. Assim, destacou que a Lei n. 11.738/2008, ao regulamentar o art. 60, II, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu, nacionalmente, o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. Nos termos do art. 5º desta lei, a atualização do valor do piso será realizada anualmente, em janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, definido na Lei n. 11.494/2007. Ainda, força do art. 2º, § 2º, o disposto na Lei n. 11.494/2007, principalmente quanto ao piso salarial, aplica-se às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, concedidas nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e da EC n. 47/2005.

Destacou que tais Emendas alteraram substancialmente o instituto da paridade. A EC n. 41/2003 suprimiu a regra da paridade entre servidores ativos e inativos, determinando, em substituição, o reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão conforme critério estabelecido em lei, a teor do art. 40, § 8º, da CR/88, a fim de preservar-lhes o valor real. Todavia, o seu art. 7º preservou o direito adquirido à paridade para os servidores e seus dependentes que à época da alteração constitucional já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão, bem como àqueles que na data da publicação da Emenda houvessem cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente, nos termos fixados pelo art. 3º da própria Emenda. A seu turno, o art. 2º da EC 47/2005 trouxe a garantia de paridade para os servidores abrangidos pelas regras transitórias constantes no art. 6º da EC n. 41/2003, isto é, aqueles que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e preenchido os requisitos estabelecidos na norma, bem como os alcançados pelo disposto no art. 3º da EC n. 47/2005a saber, aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 e implementado as condições estabelecidas no próprio art. 3º.

Além disso, ressaltou as modificações decorrentes da EC n. 70/2012 e da EC n. 103/2019, a saber: a primeira assegurou a paridade dos proventos com a remuneração da atividade aos servidores aposentados por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da CR/88, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, aplicando-lhes a norma consignada no art. 7º da EC n. 41/2003. Já a EC n. 103/2019, em seu art. 35, incisos II, III e IV, revogou as disposições dos arts. 9º, 13 e 15 da EC n. 20/1998; dos arts. 2º, e 6º-A da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005 para os servidores da União, mantendo-as, entretanto, vigentes para os servidores dos estados e municípios, nos termos do art. 36, II, da referida EC n. 103/2019, até que lei de iniciativa privativa do respectivo poder executivo referendasse integralmente a revogação no âmbito destes entes federados.

Para melhor entendimento do impacto da EC n. 103/2019 no instituto da paridade, o relator, com fulcro na doutrina de Paulo Modesto, concluiu que tal emenda outorgou aos estados, Distrito Federal e municípios a competência para, em suas esferas federadas, extinguir a paridade nos moldes por ela definidos, bastando para tal referendar, por meio de lei de iniciativa privativa do poder executivo, as normas estatuídas nos incisos III e IV do seu art. 35. Não obstante, enquanto não houver regulamentação da matéria nas unidades federativas em alusão, permanecerão vigentes em seu âmbito as regras constitucionais anteriormente estabelecidas, nos termos do artigo 36 da emenda constitucional em apreço.

Outrossim, quanto aos profissionais do magistério, o relator esclareceu que a garantia do piso prevista no § 5º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 se estende às aposentadorias e pensões do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da EC 4/2003, e pela EC n. 47/2005, salientando que, embora o referido § 5º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 não mencione a EC n. 70/2012, porquanto sua promulgação se deu após a edição da Lei, os servidores alcançados pela aludida emenda também fazem jus à paridade dos proventos com a remuneração da atividade.

A relatoria asseverou, ainda, que, com relação aos aposentados e pensionistas que não se enquadram nas regras que garantem a paridade com os servidores ativos, o reajuste de seus proventos deverá ser realizado em conformidade com o § 8º do art. 40 da CR/88, com redação dada pela EC n. 41/2003, que assegura “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Igualmente, o relator salientou que o art. 15 da Lei Federal n. 10.887/2004 (com redação dada pela Lei Federal n. 11.784/2008), para dar eficácia ao comando constitucional disposto no aludido § 8º do art. 40 e garantir a preservação do valor real dos benefícios, estabeleceu que os proventos relativos àqueles servidores sem direito à paridade, da União, estados, Distrito Federal e municípios, seriam reajustados a partir de janeiro de 2008 na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.

Informou, por oportuno, que o referido art. 15 fora alvo da ADI n. 4.582, tendo sido deferida medida cautelar para restringir a aplicabilidade do art. 15 da Lei 10.887/2004 com redação dada pela Lei Federal n. 11.784/2008, aos servidores “ativos, inativos e aos pensionistas da União”. No mesmo sentido, citou a Consulta n. 837555 desta Corte de Contas.

Assim, concluiu o relator que, de acordo com a Lei Federal n. 11.738/2008, o reajuste no valor do benefício dos profissionais do magistério público aposentados e pensionistas que se enquadram nas regras que garantem a paridade com os servidores ativos será realizado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, definido na Lei n. 11.494/2007.

Lado outro, os servidores inativos dos estados e municípios que não se enquadram nas regras que garantem a paridade com os servidores ativos, terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da CR/88, com redação dada pela EC n. 41/2003, não sendo extensível a eles aplicar o piso garantido pela referida Lei n. 11.494/2007, devendo a municipalidade assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, por meio em lei.

Desse modo, além dos aposentados nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003 e da EC n. 47/2005, também os profissionais do magistério alcançados pelas disposições da EC n. 70/2012 – quais sejam, os aposentados por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40da CR/88 e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 –, possuem direito à paridade e, por essa razão, terão seus benefícios revistos na mesma proporção dos vencimentos dos professores em atividade.

A proposta de voto foi acolhida, por unanimidade, nos termos da relatoria, ficando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

A aplicação do piso estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 se estende apenas aos profissionais do magistério aposentados cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento nas normas constitucionais que garantem paridade com os servidores em atividade (art. 7º da EC n. 41/2003, arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005 e art. 1º da EC n. 70/2012), de forma que os servidores inativos não contemplados pelas normas referenciadas terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC n. 41/2003.

Processo 1101771 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Tribunal Pleno. Deliberado em 16/3/2022)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência nº 245
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