Para STF, o fato de assessor parlamentar desempenhar suas funções em outra localidade, por si só, não caracteriza peculato

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Edio Vieira Lopes (PL-RR) da acusação da prática de crimes de peculato. A Corte julgou improcedente a Ação Penal (AP) 940, formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo suposto desvio de dinheiro público quando o parlamentar ocupava cargo de deputado estadual em Roraima.

Segundo a denúncia, Edio Lopes, entre 2005 e 2006, teria se aproveitado do cargo de deputado estadual para indicar três pessoas para funções comissionadas de assessora parlamentar e de secretários parlamentares em seu gabinete, na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, sem exigir a prestação dos serviços correspondentes. Embora os fatos se refiram a período anterior ao exercício do atual mandato, a instrução criminal foi encerrada no STF, o que, nos termos da jurisprudência estabelecida na questão de ordem na AP 937, mantém a competência da Corte para julgamento do caso.

Assessores e secretários

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, verificou que, apesar do registro dos nomeados como servidores da Assembleia Legislativa, não há provas suficientes da prática do crime de peculato por Lopes. Ele observou que o irmão do deputado federal declarou ter sido o autor de uma das nomeações, a da assessora parlamentar, o que confirma declarações do réu de que não tinha ciência da contratação. Segundo o ministro, Édio Lopes estava viajando na data da nomeação e, assim que soube da contratação de assessora parlamentar, efetivou a exoneração.

Além disso, Mendes ressaltou que o próprio MPF, em alegações finais, solicitou a absolvição do réu em relação a esse fato, o que, a seu ver, demonstra a fragilidade da denúncia e das provas em relação a essa primeira imputação. O MPF também informou que adotará providências penais cabíveis em relação à conduta do irmão de Lopes.

Sobre o cargo de secretária parlamentar, a nomeada comunicou, nos autos, que sua contratação decorrera de relação de amizade de seu ex-marido e de sua filha com o deputado. Ela disse que permanecia em casa e, quando era chamada, fazia atendimento ao público, serviços de copa e pagamentos bancários.

Nesse ponto, o ministro constatou que, mesmo que se admitisse a incompatibilidade entre o cargo ocupado e os serviços desempenhados, não se comprovou, na conduta, a intenção de cometer peculato. Ele lembrou que, na AP 504, a Corte entendeu que o cargo de secretário parlamentar não se limita ao desempenho de tarefas burocráticas e pode compreender outras atividades de natureza privada e que, nesse caso, a conduta é penalmente atípica.

Por fim, em relação ao outro cargo de secretário parlamentar, a denúncia narrou que o nomeado não trabalhava para a Assembleia Legislativa de Roraima, mas na Rádio Comunitária de Mucajaí, de propriedade de Lopes. O ministro constatou que a maior parte dos depoimentos corroboram a versão de que o nomeado exercia funções de assessor parlamentar. Testemunhas também relataram que o espaço físico do gabinete era muito pequeno e não acomodava todos os funcionários. Assim, muitos trabalhavam em outras localidades.

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