TCE-MG analisa a repercussão de legislação recente na composição da despesa com pessoal

Em atendimento a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou a repercussão das exigências de dois instrumentos legais, editados no ano passado, sobre o cômputo da despesa com pessoal e encargos para os municípios mineiros. O parecer da Corte de Contas ressaltou a necessidade de observância das diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

A posição do TCEMG foi emitida no voto do relator do processo número 1114355, conselheiro Wanderley Ávila, aprovado por unanimidade na sessão realizada em 11/05/2022, em formato de teleconferência, sob a presidência do conselheiro Mauri Torres. A consulta foi formulada por Modesto Geraldo Rabelo, controlador-geral do município de Uberlândia. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

Na análise das questões formuladas, o voto aprovado dividiu a resposta em três tópicos. No primeiro, informou que “em atenção às exigências contidas na LC nº 178/2021 e no Decreto n° 10819/2021, o cômputo da despesa com pessoal e encargos deve ser realizado, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), especialmente materializadas no subitem “04.01.02.01” do anexo 1 da parte IV da 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e de suas posteriores atualizações”.

Na sequência, assim definiu: “A lógica que orienta o enquadramento de despesas de pessoal com entidades do terceiro setor deve ser necessariamente pautada pela possibilidade ou pela impossibilidade de o ente público identificar se a remuneração da mão de obra relacionada à sua atividade-fim é custeada com recursos públicos, de modo que, em o sendo, tal gasto deverá ser incluído no cômputo da despesa com pessoal, para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

E finalizou: “Nos termos da literalidade da Nota Técnica “NT SEI 45799/2020/ME”, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nas parcerias firmadas com as Organizações da Sociedade Civil e em outras modalidades de parcerias cujas transferências de recursos sejam classificadas orçamentariamente como contribuições, auxílios ou subvenções sociais, as organizações prestam serviços ao cidadão de forma independente dos repasses efetuados pela Administração Pública, de modo a não dependerem exclusivamente dos recursos do setor público, não sendo possível identificar, em tal cenário, o valor das despesas com pessoal relacionadas à atividade fim do ente da federação. Nesse caso, as transferências a tais entidades e suas respectivas despesas com pessoal não devem ser consideradas no cômputo da despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

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