A expulsão de partido político enseja a perda do mandato eletivo?

A ação de perda de cargo eletivo por desfiliação ou infidelidade partidária é cabível, nos termos da Resolução TSE n.º 22.610/2007, em face de desfiliação partidária do mandatário, já que se coaduna com o desligamento voluntário da agremiação, não sendo possível se o próprio partido político expulsa o mandatário da legenda pela qual foi eleito.

De efeito, é juridicamente impossível o pedido de perda do cargo daquele que foi expulso dos quadros da agremiação partidária, porquanto se trata de hipótese não prevista na Resolução TSE n.º 22.610/2007, mormente quando não se pode interpretar extensivamente normas que, por sua natureza, devem ser aplicadas restritivamente

O que caracteriza a infidelidade partidária, para os fins específicos da perda de mandato, é o ato de desligamento por iniciativa do filiado (art. 21 da Lei nº 9.096/95), não sendo cabível a ação na hipótese em que a extinção do vínculo partidário decorre de seu cancelamento após a expulsão, ato de iniciativa da própria agremiação (art. 22, III, Lei nº 9.096/95).

A expulsão é ato extremo, a cargo da agremiação, que tem, antes dela, vias estatutárias para inibir comportamentos como o descrito. Por outro lado, reconhecer ao partido o direito de reivindicar mandato do parlamentar expulso poderia dar azo a arbítrios. Isso porque ‘concluir que a expulsão de filiado dos quadros da agremiação ensejaria também a perda de mandato eletivo, além de não encontrar guarida na legislação, implicaria atribuir aos partidos políticos o poder de escolher, após as eleições, o filiado que exerceria o mandato eletivo, direito esse que não lhes foi outorgado pela Constituição ou por lei’ (AgR-REspe nº 135-86/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.03.2017).

Assim, em não havendo desfiliação, mas ato expulsório, inexiste interesse processual do demandante quanto ao pedido de perda do mandato do filiado expulso.

A ocorrência de desfiliação partidária constitui pressuposto indispensável para a propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.

Vejamos o entendimento pacífico, desde longa data, do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO PROMOVIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO FILIADO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA VIA JUDICIAL CABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado.
2. É fato incontroverso que o Diretório Estadual do PDT do Maranhão, no exercício da competência que lhe foi conferida no art. 43, f, do seu estatuto, abriu o processo administrativo disciplinar 002/2020 contra o então filiado Gilliano Fred Nascimento Cutrim, culminando na aplicação da penalidade de expulsão, sendo essa comunicada à Justiça Eleitoral nos autos do processo 0600038–96.2021.6.10.0047, transitado em julgado em 11/3/2021.
3. Não houve nenhum movimento do PDT, pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis, no sentido de invalidar o ato de expulsão promovido pelo órgão estadual do partido, não sendo possível o questionamento incidental apenas nesse momento, no bojo da ação de perda de mandato eletivo, que possui causa de pedir e objeto delimitados. Precedente.
4. Ainda que assim não fosse, não se verifica, nos presentes autos – seja nos pedidos contidos na petição inicial, seja no presente agravo interno –, o requerimento de anulação do ato jurídico que excluiu o agravado do partido.
5. Agravo a que se nega provimento. (TSE – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060017334, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, julgado em 02.06.2022, DJe de 20.06.2022)

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda”. Precedentes.
2. Agravos internos conhecidos e desprovidos. (TSE – Agravo Regimental em Petição nº 060060184, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20.08.2020 DJe de 17.09.2020)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. RES.–TSE 22.610/2007. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE EXPULSÃO DO FILIADO PELA PRÓPRIA LEGENDA. DESPROVIMENTO.
1. Na decisão agravada, manteve–se a improcedência do pedido de perda de mandato eletivo por ser incontroverso que o agravado – Vereador de Camaçari/BA eleito em 2016 – foi expulso dos quadros da grei, não havendo falar em infidelidade partidária, na linha do parecer ministerial.
2. A teor da remansosa jurisprudência desta Corte, é incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária (Res.–TSE 22.610/2007 e Lei 9.096/95) na hipótese em que o mandatário é expulso da legenda.
3. Agravo regimental desprovido. (TSE – RESPE nº 060046753, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 18.03.2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE REQUERIMENTO DE MANDATO ELETIVO. PERDA DO CARGO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE EXPULSÃO DE FILIADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM PLENA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR A RESPEITO DA MATÉRIA DE FUNDO. SÚMULA 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 26/TSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O desligamento voluntário de filiado, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 22–A da Lei nº 9.096/95, é requisito imanente à caracterização da infidelidade partidária. 
2. A infidelidade partidária fica descaracterizada quando o desligamento de filiado decorre de decisão de expulsão proferida pela agremiação política à qual estava vinculado, sendo incabível, inclusive, a ação de perda de cargo eletivo. 
3. No caso, o TRE/PR assentou que a decisão de expulsão proferida pelo partido produziu todos os seus efeitos, a despeito de pendência de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, a saber: “o requerente alega que a expulsão determinada pelo órgão municipal do partido não teria irradiado efeitos imediatos, porque atacada por meio de recurso dotado de efeito suspensivo. Desta forma, estaria ainda filiada ao PPS na data de sua filiação ao PP. Tal alegação não merece prosperar na medida em que a expulsão gerou consequências imediatas e o efeito suspensivo atribuído ao recurso não gerou efeitos práticos, como depreende–se das provas constantes dos autos” (ID 6057238 – Págs. 6) e “embora Daniele tenha recorrido da decisão de expulsão em 22 de março de 2018, e que tal recurso tenha sido supostamente recebido com efeito suspensivo, não houve uma nova comunicação à Câmara sobre a pendência de recurso para que houvesse a suspensão dos efeitos da decisão de 1º grau. Deste modo, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso torna–se irrelevante pois não foram adotadas as medidas necessárias para sua efetivação” (ID 6057238 – Pág. 6).
4. Nesse cenário fático, a Corte regional paranaense asseverou tratar–se de hipótese de expulsão partidária, a qual se consubstanciou como óbice à decretação de perda do mandato por infidelidade partidária. 
5. A modificação da conclusão constante no acórdão regional, no sentido de que a hipótese vertente trata de caso de expulsão de filiado da agremiação partidária e não de desligamento voluntário, demandaria nova incursão no conjunto fático–probatório dos autos, esbarrando no óbice plasmado na Súmula nº 24 do TSE.
6. Acórdão regional que reflete o entendimento perfilhado por este Tribunal para questão específica desautoriza o conhecimento de recurso especial, nos termos da Súmula nº 30 do TSE.
7. Incide o enunciado da Súmula nº 26 quando o recurso deixa de enfrentar específica e elaboradamente algum dos fundamentos da decisão verberada que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE – AI nº 060054541, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 05.03.2020)

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSÃO. PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. PREJUDICIALIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em ser “incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação” (AgR-AI nº 205-56/RJ, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 9.12.2012).
2. Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.
3. Consulta julgada prejudicada. (TSE – Consulta nº 27785, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 22.10.2015, p. 27)

Ação de perda de mandato eletivo. Expulsão.
1. O TSE tem decidido que se afigura incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva à infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação.
2. Para rever o entendimento da Corte de origem, de que o partido enviou comunicações ao requerido e à Justiça Eleitoral, informando a expulsão do vereador dos seus quadros de filiados, sem submetê-lo ao devido processo legal, a configurar grave discriminação pessoal, seria necessária nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. (TSE – AI nº 20556, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 23.10.2012, p. 3)

Na mesma toda é o posicionamento dos Tribunais Regionais Eleitorais:

Ação de decretação da perda do cargo eletivo. Vereador. Expulsão do mandatário. Ausência de ato voluntário de desligamento. Carência de interesse processual da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito.
1. A infidelidade partidária decorre de ato voluntário do filiado que, por escolha própria, opta por deixar os quadros do partido pelo qual se elegeu para ingressar em outro. No caso da expulsão, contrariamente, a decisão quanto à saída do filiado é tomada pelo partido que, unilateralmente, decide excluí-lo do seu quadro. Não há, neste último caso, que se falar em infidelidade por parte do expulso;
2. Segundo a jurisprudência remansosa do TSE, carece de interesse processual para a propositura de demanda como a da espécie o partido político que promove a expulsão do mandatário do seu quadro de filiados.
3. Processo extinto sem resolução de mérito. (TRE/BA – Proc. nº 0600097-54.2021.6.05.0199, Rel. Des.  AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, julgado em 04.04.2022, DJE de 07.04.2022)

PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007. DESFILIAÇÃO. SUPLENTE. LEGITIMIDADE. MANDATÁRIO EXPULSO DO PARTIDO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO.
– Reconhece-se a legitimidade ativa ad causam do primeiro suplente, conforme o resultado do pleito, para ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, bem como a tempestividade do pedido se feito no prazo de trinta dias subsequentes ao do partido, conforme o § 2.º do art. 1.º da Resolução TSE n.º 22.610/2007.
– A juntada, na fase de alegações finais, de meras fotocópias de noticiários políticos, de conhecimento público, sem constituir qualquer inovação no contexto dos autos, não se caracteriza como produção de prova em tempo impróprio.
– A ação de perda de cargo eletivo por desfiliação ou infidelidade partidária é cabível, nos termos da Resolução TSE n.º 22.610/2007, em face de desfiliação partidária do mandatário, já que se coaduna com o desligamento voluntário da agremiação, não sendo possível se o próprio partido político expulsa o mandatário da legenda pela qual foi eleito.
– De efeito, é juridicamente impossível o pedido de perda do cargo daquele que foi expulso dos quadros da agremiação partidária, porquanto se trata de hipótese não prevista na Resolução TSE n.º 22.610/2007, mormente quando não se pode interpretar extensivamente normas que, por sua natureza, devem ser aplicadas restritivamente
– Processo extinto sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e por manifestamente incabível, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. (TRE/MS – Proc. nº 22034, Rel. Des. HERALDO GARCIA VITTA, julgado em 15.03.2016, DJE de 22.03.2016, p. 08/09)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. FILIADO EXPULSO DO PARTIDO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO-TSE 22.610/2007. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXPULSÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
– Extinção do feito SEM resolução do mérito. Decisão monocrática mantida. Rejeição do agravo.
– Nos termos da jurisprudência consolidada, é juridicamente incabível o pedido de perda do mandato eletivo, por desfiliação partidária sem justa causa, daquele que fora expulso dos quadros da agremiação partidária.
– A alegação de nulidade do procedimento disciplinar, que culminou na expulsão do requerido, é matéria interna corporis que refoge a competência desta Justiça Especializada.
– Agravo desprovido. (TRE/PB – Proc. nº 18124, Rel. Des. TERCIO CHAVES DE MOURA, julgado em 30.01.2014, DJE de 03.02.2014)

EMENTA – AÇÃO DE REQUERIMENTO DE MANDATO ELETIVO. EXPULSÃO DE FILIADA. OCORRENDO O DESLIGAMENTO, PELO PARTIDO, DE FILIADO QUE EXERCE MANDATO ELETIVO, NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À PERDA DO CARGO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário e sem justa causa do filiado eleito pela legenda.
2. Não cabe ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do filiado pelo partido, como na hipótese em apreço, nos termos da jurisprudência consolidada pelo TSE.
3. Não desnatura a expulsão a interposição de recurso administrativo à instância partidária superior, quando todos os procedimentos de publicidade são praticados pelo partido em ato contínuo à decisão, sem respeitar ele próprio o efeito suspensivo que veio alegar em Juízo.
4. Ação de requerimento de mandato eletivo julgada improcedente. (TRE/PR – Proc. nº  0600545-41.2018.6.16.0000, Rel. Des. Jean Carlo Leeck, julgado em 20.11.2018, DJ de  29.11.2018)

AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. Filiado expulso do partido. A perda de cargo eletivo por desfiliação injustificada pressupõe o desligamento voluntáriodo mandatário. A expulsão não corresponde ao rompimento do vínculo por vontade própria. Incabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, no caso de mandatário expulso da legenda. Jurisprudência consolidada e atual do TSE. Precedentes colacionados na decisão. Ausência de interesse processual. Inutilidade do processo.  Reposicionamento quanto à legitimidade dos autores, ora agravantes. Previsão da Resolução nº 23.610/2007 do TSE. Agravo a que se dá parcial provimento. Manutenção do indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual dos autores, mas entendo-os legitimados a propor a ação. (TRE/MG – Proc. nº 060053340, Rel. Des. Cláudia Aparecida Coimbra Alves, julgado em 18.12.2020, DJEMG de 21.01.2021)

No caso de expulsão da grei por decisão alheia a sua vontade do mandatário, o que descaracteriza o contexto de “infidelidade partidária”, cujo exige manifestação pessoal e voluntária do detentor do cargo eletivo. Diante disso, não há interesse de agir por parte do partido político promotor da expulsão. Nesse sentido:

‘a infidelidade partidária pressupõe o desligamento voluntário, e sem justa causa, do filiado eleito pela legenda, de modo que não se afigura cabível a propositura de ação de decretação de perda de mandato eletivo por ato de infidelidade partidária quando a desfiliação provém de expulsão do parlamentar’ (AgR-Pet nº 311-26/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.02.2017).

Logo, não há interesse de agir do partido político na hipótese de o desligamento ter sido promovido pela própria agremiação, sob pena de conferir aos partidos o direito – não previsto no ordenamento jurídico – de escolher, após as eleições, o filiado que exercerá o mandato eletivo.

Ademais, o art. 22-A, da Lei nº 9.096/1995, aduz que a perda do mandato eletivo ocorre na hipótese de desfiliação o que é, indiscutivelmente, diverso da expulsão, ainda que por divergência de orientação partidária.

Portanto, é inconteste que o ato de expulsão afasta o mandatário do convívio da agremiação, razão pela qual, por si só, encaixa-se no conceito de discriminação pessoal e autoriza/justifica a filiação do parlamentar expulso a outro partido político sem a perda do direito de exercer o mandato.

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