TCE-MG responde consulta sobre a décimo terceiro e terço de férias

Em resposta a uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou a repercussão no pagamento de décimo terceiro salário e férias quando os membros da comissão de licitação recebem gratificação para o desempenho das funções.  O parecer da Corte de Contas foi emitido na sessão de Pleno realizada, em formato de teleconferência, sob a presidência do conselheiro Mauri Torres. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator do processo número 1114511, conselheiro Cláudio Couto Terrão.

A consulta foi formulada pelo vereador Lisandro José Monteiro, que perguntou se “nos casos em que há lei possibilitando que os membros da Comissão de Licitação recebam gratificação para o desempenho das funções, essa gratificação integra o cálculo da remuneração para pagamento de décimo terceiro e de férias”. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.

Após o relatório e a fundamentação, o relator dividiu sua resposta em quatro itens, que ficaram assim redigidos:

a) o direito ao recebimento de décimo terceiro e terço de férias decorre de previsão da Constituição da República, em disposição autoaplicável, que prescinde de regulamentação;
b) conquanto autoaplicáveis, é possível a regulamentação do décimo terceiro e do terço de férias nos estatutos dos servidores públicos de cada ente federativo, no exercício da autonomia política e administrativa que lhes confere a auto-organização e o autogoverno, de modo a detalhar a composição da base de cálculo, a forma de comprovação dos requisitos e a metodologia de aferição dos períodos aquisitivos, respeitados os parâmetros constitucionais;
c) a composição da base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias deve ser buscada, em primeiro lugar, na legislação do ente federativo, notadamente na extensão do conceito por ele dado à “remuneração”, para identificar se ele contempla as gratificações, de modo específico aquelas pagas em razão do exercício das atividades afetas à comissão de licitação;
d) não havendo regulamentação específica no âmbito do ente federativo ou não havendo disposição em contrário, recomenda-se que a base de cálculo do décimo terceiro e do terço de férias corresponda à remuneração integral do servidor, incluídas as gratificações pagas aos membros de comissões de licitação, aferida no mês de dezembro, para o décimo terceiro, e na data do início do gozo das férias, para o terço constitucional.”

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