TCE-RN entende que aplicação do piso nacional do magistério representa reajuste e não recomposição de remuneratória

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) respondeu consulta formulada pelo Governo do Estado acerca da implantação do piso nacional do magistério. A Corte de Contas decidiu que a implantação do reajuste configura reajuste salarial. Além disso, ele pode ser aplicado mesmo que o ente público esteja acima dos limites de gastos com pessoal, por ser uma determinação legal, mas apenas para aqueles professores que estejam recebendo valores menores que o piso.

A consulta foi relatada pelo presidente do TCE, conselheiro Paulo Roberto Alves, em sessão do Pleno, cujo voto foi aprovado pelos demais membros por unanimidade. O Governo do Estado perguntou ao TCE se as alterações promovidas pela implantação do piso nacional são reajuste ou recomposição salarial, se a implantação faz parte das exceções às vedações impostas pela LRF para o caso do limite de gastos com pessoal e se há restrições em virtude do ano eleitoral.

De acordo com o voto, a implantação do piso nacional configura reajuste salarial, pois não apenas recompõe os vencimentos da categoria, mas proporciona um aumento real. Ao mesmo tempo, em virtude de haver uma determinação legal – a Lei nº 11.738/2008, que estabelece que a elevação do piso da magistratura deverá ocorrer anualmente – o pagamento do piso nacional não está sujeito às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para os entes que estejam acima dos limites de gastos com pessoal.

Dessa forma, é possível implantar o reajuste, mesmo estando acima dos limites de gastos. Contudo, apenas para aqueles professores cujos vencimentos estejam abaixo do piso da categoria. “Em decorrência da atualização anual, não surge qualquer obrigação de reescalonamento da carreira ou de elevação dos valores dos vencimentos dos profissionais que porventura tenham vencimento básico em valor acima daquele fixado como de piso nacional”, aponta o voto.

Por fim, o reajuste está sujeito às restrições relativas ao ano eleitoral, “não sendo possível conceder aumento remuneratório real aos profissionais do magistério dentro dos 180 dias anteriores às eleições”.

Processo: 000629/2022-TC.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo a matéria colacionamos a ementa das respostas:

QUESITO 01: As alterações eventualmente realizadas no valor do piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica possuem natureza de recomposição salarial ou reajuste salarial?
RESPOSTA: Possuem natureza de reajuste remuneratório, tendo em vista que não visam apenas recompor o valor da remuneração, mas também a proporcionar aumento real, de forma a valorizar a carreira do magistério público.
QUESITO 02: Ato infralegal de Ministro de Estado que, nos termos estabelecidos em Lei Federal, altera o valor do piso de determinada categoria de servidores públicos, extensível a todos os entes federados, enquadra-se na exceção às vedações previstas no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal?
RESPOSTA: Sim, todavia permanece a obrigação do ente de adequar os demais gastos de pessoal, devendo adotar as medidas compensatórias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, caso os limites legais sejam atingidos ou ultrapassados. Nesse ponto, importante salientar que o reajuste do piso não gera obrigação de reescalonamento da carreira ou de elevação dos valores dos vencimentos dos profissionais que porventura tenham o valor do seu vencimento básico acima do fixado como do piso nacional, o que seria inclusive vedado ao ente público que tenha ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal.
QUESITO 03: A modificação no valor do piso de determinada categoria de servidores a partir de ato infralegal que dá cumprimento a dispositivo inserto em Lei Federal extensível a todos os entes federados e que, eventualmente, exceda a recomposição da perda, enquadra-se na vedação constante do art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97/?
RESPOSTA: Sim, não sendo possível conceder aumento remuneratório real aos profissionais do magistério dentro dos cento e oitenta dias anteriores às eleições. (TCE-RN – Proc. nº 000629/2022-TC (Decisão nº 1727/2022-TC), Rel. Cons. PAULO ROBERTO CHAVES ALVES, julgado em 24.05.2022)

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