Para delimitar quais são os profissionais da Educação básica em efetivo exercício que atuam em funções de apoio técnico, administrativo ou operacional que são aptos a serem remunerados por intermédio dos recursos oriundos de 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, que poderão ser enquadrados aqueles que tenham essas atribuições (apoio técnico, administrativo ou operacional) entre as descritas para os seus cargos e funções, nas respectivas leis criadoras, bem como, na lei municipal que dispõe acerca do Plano de Cargos e Salários de cada município, caso exista.
O entendimento da Corte de Contas foi firmado em julgamento realizado na sessão virtual do Plenário, conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Borges. A consulta em questão foi formulada pelo prefeito municipal de Alfredo Chaves, Fernando Videira Lafayette, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da aplicação do art. 26 da Lei do Fundeb (Lei Federal nº 14.113/2020).
A decisão foi baseada nas alterações à Lei do Fundeb feitas pela Lei Federal nº 14.276/2021. Após as modificações, o rol dos profissionais da educação básica em efetivo exercício que poderiam ser beneficiados pelos recursos oriundos do percentual de 70% do Fundeb foi ampliado, incluindo também aqueles profissionais que exercem as funções de apoio técnico, administrativo e operacional.
Com a mudança, a lei passou a dispor que os profissionais da educação básica aptos a serem beneficiados são: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.
A decisão do Pleno foi unânime e acompanhou o parecer da área técnica. Segundo o relatório, a própria Lei de 2020 (nº 14.113) já indicava os possíveis beneficiários, a partir da menção a outros dois dispositivos legais, o artigo 61, da Lei nº 9.394/96, e o artigo 1º, da Lei nº 13.935/2019, que traziam um rol das descrições das atribuições e funções alcançadas, e não dos cargos e funções em si.
Desta forma, em relação aos profissionais que atuam nas funções de apoio técnico, administrativo e operacional, tais funções devem estar elencadas dentre as descrições das atribuições dos cargos e funções beneficiados, nas respectivas leis municipais criadoras dos mesmos, bem como, pela lei municipal que prevê o Plano de Cargos e Salários de cada município, caso haja.
“Por derradeiro, faz-se necessário acrescentar, que diante das recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.276/2021, deve o município estar atento também às orientações técnicas expedidas pelos órgãos competentes, dentre os quais, o Ministério da Educação”, recomendou o parecer técnico.
NOTA DO ESCRITÓRIO
Em acréscimo à matéria colacionamos a ementa do parecer:
CONSULTA – FUNDEB – INOVAÇÃO LEGISLATIVA – ALTERAÇÕES NOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO – ALTERAÇÃO NO ROL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
1. A Lei nº 14.276, de 27 dezembro de 2021, ao alterar a redação do artigo 26, parágrafo primeiro, Inciso II, da Lei nº 14.113/2020, modificou o rol dos profissionais da educação básica em efetivo exercício aptos a receberem por intermédio dos recursos oriundos do percentual de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, incluindo, também, os profissionais da educação básica em efetivo exercício nas funções de apoio técnico, administrativo e operacional, que tenham essas dentre as atribuições descritas para os seus cargos e funções, nas respectivas leis criadoras, bem como, na lei municipal que dispõe acerca do Plano de Cargos e Salários de cada município, caso exista.
2. A Lei nº 14.276, de 27 dezembro de 2021 alterou a fonte de recursos para custear o pagamento dos profissionais da área de psicologia e de serviço social integrantes de equipes multiprofissionais e que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935/2019, que passam ser a remunerados com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 11.276/2021. (TCE-ES – Proc. nº 00933/2022-7 (Parecer em Consulta nº 00017/2022-8), Rel. Cons. Sérgio Manoel Nader Borges, julgado em 09.06.2022)