Em consulta, TCE-ES esclarece sobre pagamento de profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional da Educação com recursos do Fundeb

Para delimitar quais são os profissionais da Educação básica em efetivo exercício que atuam em funções de apoio técnico, administrativo ou operacional que são aptos a serem remunerados por intermédio dos recursos oriundos de 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, que poderão ser enquadrados aqueles que tenham essas atribuições (apoio técnico, administrativo ou operacional) entre as descritas para os seus cargos e funções, nas respectivas leis criadoras, bem como, na lei municipal que dispõe acerca do Plano de Cargos e Salários de cada município, caso exista.

O entendimento da Corte de Contas foi firmado em julgamento realizado na sessão virtual do Plenário, conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Borges. A consulta em questão foi formulada pelo prefeito municipal de Alfredo Chaves, Fernando Videira Lafayette, com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca da aplicação do art. 26 da Lei do Fundeb (Lei Federal nº 14.113/2020).

A decisão foi baseada nas alterações à Lei do Fundeb feitas pela Lei Federal nº 14.276/2021. Após as modificações, o rol dos profissionais da educação básica em efetivo exercício que poderiam ser beneficiados pelos recursos oriundos do percentual de 70% do Fundeb foi ampliado, incluindo também aqueles profissionais que exercem as funções de apoio técnico, administrativo e operacional.

Com a mudança, a lei passou a dispor que os profissionais da educação básica aptos a serem beneficiados são: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

A decisão do Pleno foi unânime e acompanhou o parecer da área técnica. Segundo o relatório, a própria Lei de 2020 (nº 14.113) já indicava os possíveis beneficiários, a partir da menção a outros dois dispositivos legais, o artigo 61, da Lei nº 9.394/96, e o artigo 1º, da Lei nº 13.935/2019, que traziam um rol das descrições das atribuições e funções alcançadas, e não dos cargos e funções em si.

Desta forma, em relação aos profissionais que atuam nas funções de apoio técnico, administrativo e operacional, tais funções devem estar elencadas dentre as descrições das atribuições dos cargos e funções beneficiados, nas respectivas leis municipais criadoras dos mesmos, bem como, pela lei municipal que prevê o Plano de Cargos e Salários de cada município, caso haja.

“Por derradeiro, faz-se necessário acrescentar, que diante das recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.276/2021, deve o município estar atento também às orientações técnicas expedidas pelos órgãos competentes, dentre os quais, o Ministério da Educação”, recomendou o parecer técnico.

Processo TC 0933/2022

NOTA DO ESCRITÓRIO

Em acréscimo à matéria colacionamos a ementa do parecer:

CONSULTA – FUNDEB – INOVAÇÃO LEGISLATIVA – ALTERAÇÕES NOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO – ALTERAÇÃO NO ROL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
1. A Lei nº 14.276, de 27 dezembro de 2021, ao alterar a redação do artigo 26, parágrafo primeiro, Inciso II, da Lei nº 14.113/2020, modificou o rol dos profissionais da educação básica em efetivo exercício aptos a receberem por intermédio dos recursos oriundos do percentual de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, incluindo, também, os profissionais da educação básica em efetivo exercício nas funções de apoio técnico, administrativo e operacional, que tenham essas dentre as atribuições descritas para os seus cargos e funções, nas respectivas leis criadoras, bem como, na lei municipal que dispõe acerca do Plano de Cargos e Salários de cada município, caso exista.
2. A Lei nº 14.276, de 27 dezembro de 2021 alterou a fonte de recursos para custear o pagamento dos profissionais da área de psicologia e de serviço social integrantes de equipes multiprofissionais e que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935/2019, que passam ser a remunerados com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 da Lei nº 11.276/2021. (TCE-ES – Proc. nº 00933/2022-7 (Parecer em Consulta nº 00017/2022-8), Rel. Cons. Sérgio Manoel Nader Borges, julgado em 09.06.2022)

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