Ao professor é possível a aposentadoria com proventos integrais, esclarece TCE/MG

Trata-se de consulta formulada por Procurador Geral do Município, versando sobre interpretação do art. 6º da EC 41/2003, na qual questiona se no momento de verificação dos critérios para concessão do ato de aposentadoria, primeiro observa-se a redução de idade e tempo, se houver, para depois observar os requisitos dos incisos, ou se observa-se os requisitos e depois aplica-se a redução.

Preliminarmente, a Consulta foi admitida, por unanimidade. No tocante ao mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, após tecer comentários acerca do inteiro teor dos artigos 6º da EC 41/2003 e §5º do art. 40 da CR/88, entendeu que ficou bem claro o fato de que os servidores que preencherem os requisitos, cumulativamente, ali estabelecidos terão direito a aposentar-se com proventos integrais, desde que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/03, ou seja, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003.

Ademais, elucidou que no caput do art. 6º, o legislador contempla os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dispondo que deverão ser observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da CF/88, quando as condições previstas nos incisos I a IV forem preenchidas cumulativamente. Concluiu, portanto, que o legislador pretendeu manter a redução quanto aos requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos, em relação ao disposto já previsto no art. 40, § 1º, III, “a”, da CR/88 para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Quanto às hipóteses de aposentadorias com proventos proporcionais, o relator entendeu que somente ocorrerão nas modalidades de aposentadoria voluntária por idade (regra geral), compulsória e por invalidez, modalidades nas quais impõem-se que o cálculo dos proventos deverá ser a razão do tempo de contribuição que o servidor possui dividido pelo tempo de contribuição exigido pela regra geral de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante das conclusões apresentadas, o relator, em consonância com o relatório do Órgão Técnico, adotou-o como fundamento da decisão, fazendo uso, in casu, da intitulada motivação per relationem. Acrescentou, ainda, que, embora não exista na Lei Estadual n. 14.184/2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual de Minas Gerais, previsão expressa da motivação aliunde ou per relationem, é possível a sua utilização nas decisões proferidas por este Tribunal, uma vez que constitui instituto admitido pela doutrina, pelo Poder Judiciário e pela própria jurisprudência desta Corte.

Com base nesses fundamentos, o Tribunal Pleno acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, fixando, com caráter normativo, os seguintes prejulgamentos de tese:

Ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço público, até a data da publicação da EC 41/2003, quando preencher cumulativamente, as condições previstas nos incisos I ao IV do art. 6º da EC 41/2003, após a aplicação da redução de idade e tempo prevista no § 5º do art. 40 da Constituição, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão a totalidade da remuneração do cargo efetivo que se der a aposentadoria.

(Processo 1114650 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 6/7/2022)

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