TCE-PE responde consulta sobre revisão e valor de benefícios previdenciários e contribuições sobre vantagens temporárias

Sob relatoria da conselheira Teresa Duere, o Pleno do TCE respondeu uma consulta feita pela presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixaba referente à aplicação de dispositivos legais e regulamentares, no que diz respeito aos benefícios previdenciários

A consulta de Luzia Juliana Cabralfoi dividida em três pontos. Primeiro ela quis saber se mesmo após o processo de aposentadoria ter sido homologado pelo Tribunal de Contas, é possível a revisão de ofício do benefício? Em caso afirmativo, continua, o processo de revisão deverá ser feito pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, uma vez extinto o vínculo da atividade com a administração pública, quando verificado erro na fundamentação e forma de cálculo do benefício?

O segundo questionamento se referiu ao cálculo dos proventos de aposentadoria e se é possível o valor da remuneração do cargo efetivo. Por fim, a gestora perguntou se, realizados os descontos previdenciários de verbas de natureza transitória, sem solicitação do segurado, é possível integrar os proventos da aposentadoria para cálculo de benefício com fundamentação da integralidade e paridade?

Em sua resposta (processo n° 22100767-2), com base em parecer da Gerência de Inativos e Pensionistas, vinculada ao Núcleo de Auditorias Especializadas do TCE, a relatora afirmou que é possível a revisão de ofício, por parte da Administração, de ato concessivo de benefício previdenciário já registrado pelo Tribunal de Contas. Entretanto, o procedimento deve respeitar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º da Constituição Federal de 1988), bem como, o novo ato necessariamente se sujeita a registro por parte do TCE.

A conselheira ainda ressaltou que a autoridade competente para rever atos concessivos de benefícios é a mesma legalmente competente para a emissão dos atos iniciais. E que o texto Constitucional, e a legislação infraconstitucional aplicável aos servidores do Município de Quixaba, não permitem pagamento de proventos em valores superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

“Contribuições previdenciárias sobre vantagens temporárias só são cabíveis quando previstas em lei e facultativamente aplicadas, conforme solicitação do servidor efetivo”, diz o voto.

Por fim, a relatora respondeu que as contribuições previdenciárias irregularmente calculadas, e recolhidas sobre vantagens temporárias de servidores efetivos, são passíveis de restituição, e não produzem efeitos nos cálculos de benefícios lastreados em regras que gerem proventos com integralidade e paridade (STF, Recurso Extraordinário com repercussão geral 593068).

A resposta foi acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes do Pleno do TCE. O Ministério Público de Contas foi representado na sessão pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos os exatos termos da consulta:

Em sua peça de consulta, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. Mesmo após o processo de aposentadoria ter sido homologado pelo Tribunal de Contas/PE, é possível ser realizado (sic) a revisão de ofício (revisão de fato) do benefício? Em caso afirmativo, o processo de revisão deverá ser feito pela Unidade Gestora do RPPS, uma vez extinta (sic) o vínculo da atividade com a administração pública, quando verificada (sic) erro na fundamentação e forma de cálculo do benefício?
2. No cálculo dos proventos de aposentadoria, poderá o valor dos proventos ultrapassar o da remuneração do cargo efetivo?
3. Sendo feito (sic) descontos previdenciários de verbas de natureza transitória, sem solicitação do segurado, é possível integrar os proventos da aposentadoria, para cálculo de benefício com fundamentação da integralidade e paridade?

Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos seguintes termos:

1. É possível a revisão de ofício, por parte da Administração, de ato concessivo de benefício previdenciário já registrado pelo Tribunal de Contas. Entretanto, o procedimento deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), bem como o novo ato necessariamente se sujeita a registro por parte do Tribunal (Súmula 6 do Supremo Tribunal Federal);
2. A autoridade competente para rever atos concessivos de benefícios é a mesma legalmente competente para a emissão dos atos iniciais;
3. O texto Constitucional e a legislação infraconstitucional aplicável aos servidores do Município de Quixaba não permitem pagamento de proventos em valores superiores à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
4. Contribuições previdenciárias sobre vantagens temporárias só são cabíveis quando previstas em lei e facultativamente aplicadas, conforme solicitação do servidor efetivo;
5. Contribuições previdenciárias irregularmente calculadas e recolhidas sobre vantagens temporárias de servidores efetivos são passíveis de restituição e não produzem efeitos nos cálculos de benefícios lastreados em regras que gerem proventos com integralidade e paridade (STF, Recurso Extraordinário com repercussão geral 593068). [Tema nº 163] (TCE-PE – Proc. nº 22100767-2 (Acórdão nº 1549/2022), Rel. Cons. TERESA DUERE, julgado em 05.10.2022, Doe de 07.10.2022) 

Confira aqui o inteiro teor da consulta.
Comentários