TCU aprova normativo sobre a prescrição de seus processos

O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou, sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, resolução para estabelecer normas relativas à prescrição no âmbito da Corte de Contas, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro-relator comentou inicialmente, durante a sessão extraordinária, a necessidade de previsibilidade jurídica, que é um tema fundamental para o desenvolvimento do País. “A jurisprudência da nossa Corte de Contas precisa evoluir conforme as necessidades da sociedade e compatibilizar-se com as decisões do STF”, explicou Anastasia.

Para o relator, o tema mais robusto a ser definido no novo normativo diz respeito à definição do termo inicial da contagem do tempo para verificar a prescrição. No decorrer dos debates, os ministros elogiaram o trabalho realizado por Antonio Anastasia e seu gabinete. Foi esclarecido que o ministro-relator propôs resolução com base na decisão da Suprema Corte tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.509 (ADI 5509), na qual se declarou inconstitucional dispositivo de lei cearense que previa que a prescrição deveria ser contada desde a ocorrência do fato.

Sendo assim, o novo normativo do Tribunal de Contas da União vai estabelecer que o prazo da prescrição da pretensão ressarcitória, assim como da punitiva, é de cinco anos, a contar do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ou, não havendo o dever de prestar contas, a partir do conhecimento do fato pelo TCU.

O normativo estabelece, ainda, que as causas interruptivas da prescrição são as mesmas previstas na Lei 9.873/1999. Desse modo, interrompe a contagem do prazo prescricional qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos como, por exemplo, a instauração de um processo ou a realização de uma auditoria, assim como a citação e o julgamento do processo.

O Tribunal aprovou a possibilidade de julgar irregulares as contas de um gestor, mesmo que reconheça a prescrição da pretensão ressarcitória e a da punitiva em relação à totalidade das irregularidades, por entender que, em alguns casos, o julgamento das contas é relevante para que a sociedade possa saber como os recursos públicos foram administrados.

O presidente em exercício do TCU, ministro Bruno Dantas, no entanto, ponderou que esse julgamento somente deve ocorrer em casos de muita relevância. Por essa razão, propôs e foi aprovado pelo Plenário um valor de alçada de R$ 10 milhões para a possível continuidade de um processo no qual já tenha sido reconhecida a prescrição da multa e do dano. Esse montante equivale a cem vezes o valor mínimo para a constituição de tomada de contas especial. Ele esclareceu que considera necessário haver parâmetros objetivos. Para ele, “a continuidade de um processo prescrito seria uma excepcionalidade”.

Por sua vez, o ministro Aroldo Cedraz mencionou haver ainda instabilidade nas decisões do STF, mas que o caminho trilhado pelo relator, ministro Anastasia, seria o mais seguro, uma vez que foi baseado na ADI 5509, uma decisão com efeitos para todos.

Confira aqui o texto final da resolução, aprovado na sessão plenária de 19 de outubro.

Processo: TC 008.702/2022-5

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