TCE-PE responde duas consultas sobre aplicação dos precatórios do Fundef

O Pleno do Tribunal de Contas respondeu uma consulta do prefeito de São José da Coroa Grande, Jaziel Gonsalves Lages, sobre a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O relator do processo (n° 22100761-1) foi o conselheiro Marcos Loreto.

Em seu questionamento, o gestor perguntou se é possível, e legal, a aplicação dos recursos dos precatórios do Fundef sob a regra do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, onde é apontado que deverão ser destinados 60% dos valores recebidos para abonos dos profissionais do magistério, e 30% para manutenção da educação básica, ou se deve a administração aplicar 100% dos valores recebidos no desenvolvimento da educação básica, salvo a exclusão do inciso I do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/1996?

Em sua resposta, com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pelo procurador Gilmar Lima, o relator respondeu que os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva para manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.

“A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação”, diz o voto.

Ainda na decisão, o conselheiro Marcos Loreto ressaltou que valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional 114 /2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem subvinculação, todavia, os recebidos após a promulgação da EC 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% para os profissionais do magistério. E, para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao Fundeb.

O voto foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pela procuradora Maria Nilda Silva.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos como ficou respondidos os quesitos:

a) Os valores dos precatórios decorrentes de receitas do Fundef, ressalvados os juros moratórios, os quais possuem natureza autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, têm destinação exclusiva na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública;
b) A aplicação de tais receitas deve obedecer a um plano de aplicação dos recursos compatível com o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação (Acórdão TCU nº 2866/18 – Plenário);
c) Os valores recebidos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, em consonância com o entendimento do STF e do TCU, não possuem qualquer subvinculação, mormente a prevista no Artigo 22 da Lei no 11494/2007;
d) Já os recebidos após a promulgação da EC nº 114 devem observar o percentual de repasse de no mínimo 60% (sessenta por cento) para os profissionais do magistério (Acórdão nº 1893/2022-TCU Plenário);
e) Para fins de controle e rastreabilidade, tais recursos deverão ser depositados em conta específica, por registro contábil próprio, embora vinculados ao FUNDEB. (TCE-PE – Proc. nº 22100761-1, Rel. Cons. MARCOS LORETO, julgado em 23.11.2022, Doe de 25.11.2022)

Já em outro processo, o Pleno do TCE-PE firmou entendimento sobre alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 114/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de valores aferidos com ações judiciais relativas ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O voto foi do conselheiro substituto Carlos Pimentel.

O entendimento se deu a partir de uma resposta à consulta formulada pelo prefeito de Carnaubeira da Penha, Elizio Soares Filho, que fez dois questionamentos ao TCE, um deles, por ser de caso concreto e não de natureza interpretativa, como devem ser realizadas as consultas ao Tribunal, não foi respondido.

Em sua consulta, o gestor quis saber se é aplicado aos municípios que receberam precatório da União, a título de complementação de parcela desta no Fundef, antes da EC n.º 114/2021, a norma prevista em seu artigo 5º, que se reporta aos pagamentos efetuados pela União a Estados e Municípios por força de ação judicial.

A resposta à pergunta teve como base um parecer do Ministério Público de Contas, assinado pela procuradora Germana Laureano, a partir de uma análise plena dos diversos instrumentos elaborados até então, bem como de consultas realizadas por diversos órgãos, como o Tribunal de Contas da União, por exemplo, e decisões do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, o relator respondeu que, a teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 528, é dito que a previsão contida no art. 5° da Emenda Constitucional nº 114/2021 não se aplica aos recursos oriundos de precatórios do Fundef/Fundeb que ingressaram nos cofres públicos em momento anterior à sua publicação, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, apenas incidindo sobre os recursos auferidos a partir da referida publicação.

“Logo, sobre os recursos de precatórios do Fundef/Fundeb que aportaram aos cofres públicos até 16 de dezembro de 2021, aplica-se o entendimento veiculado pelo TCU no Acórdão n° 1.824/2017, no sentido da não incidência da subvinculação prevista no art. 60 do ADCT e no art. 22 da Lei 11.494/2007.

“Ou seja, aqueles que ingressaram nos cofres públicos a partir de 17 de dezembro de 2021, devem ser destinados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, sob a forma de abono, no percentual mínimo de 60%”, diz o voto.

O conselheiro substituto Carlos Pimentel ressaltou ainda que os juros moratórios não estão incluídos no contexto da consulta.

O voto (n° 22100028-8) foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa, que teceu elogios ao Parecer elaborado pela procuradora Germana Laureano, ressaltando o seu “rigor técnico”, que teve como base um estudo do histórico do Fundef e sobre decisões do TCU, STF e Congresso Nacional sobre o tema.

O conselheiro Carlos Neves também destacou a importância do voto e a atenção do Órgão para que a entrega dos valores chegue a quem de fato deva receber.

NOTA DO ESCRITÓRIO

Vejamos como ficou respondidos os quesitos:

1. A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 528, a previsão contida no art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021 não se aplica aos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF /FUNDEB que ingressaram nos cofres públicos em momento anterior à sua publicação, ocorrida em 17.12.2021, apenas incidindo sobre os recursos auferidos a partir da referida publicação.
2. Logo, sobre os recursos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB que aportaram aos cofres públicos até 16.12.2021 aplica-se o entendimento veiculado pelo TCU no Acórdão nº 1.824/2017, no sentido da não incidência da subvinculação prevista no art. 60 do ADCT e no art. 22 da Lei 11.494/2007. Aqueles que ingressaram nos cofres públicos a partir de 17.12.2021 devem ser destinados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, sob a forma de abono, no percentual mínimo de 60%. (TCE-PE – Proc. nº 22100028-8, Rel. Cons. CARLOS PIMENTEL, julgado em 26.10.2022, DOe de 01.11.2022)

Por fim, colacionamos julgamentos do Tribunal de Contas da União sobre o mesmo tema:

É irregular a aplicação de recursos dos precatórios do Fundef para pagamento de folha salarial do magistério. A autorização de destinação de tais recursos para pagamento de abonos, sem que haja incorporação à remuneração dos servidores (art. 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020), não abrange despesas relativas à folha salarial ordinária dos profissionais da educação. (TCU – Proc. nº 030.057/2018-3 (Acórdão nº 2511/2022), Rel. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES, Plenário, julgado em 16.11.2022)

A destinação de 60% do montante dos precatórios relativos à complementação da União ao Fundef para os profissionais do magistério só é admitida nos casos em que o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da EC 114/2021, vedada qualquer outra hipótese; e deve seguir as disposições da Lei 14.325/2022, inclusive quanto à necessidade de regulamentação pelos entes federativos, por meio de leis específicas, sem as quais não pode haver a efetivação dos repasses aos referidos profissionais. (TCU – Acórdão nº 1893/2022, Rel. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES, Plenário, BJ nº 415)

Os recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef recebidos após a EC 114/2021 devem ser aplicados exclusivamente em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, com destinação de, no mínimo, 60% aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão; bem como vedado o pagamento de passivos previdenciários e trabalhistas, ou qualquer outra destinação que extrapole as regras do art. 5º da referida emenda constitucional. (TCU – Acórdão nº 1969/2022, Rel. Min. ANTONIO ANASTASIA, Plenário, BJ nº 415)

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