Despesas com pessoal para atuar na pandemia que foram contraídas em final de mandato não geram sanções da LRF, entende TCE-ES

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, questões sobre a aplicação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O normativo prevê que nos últimos dois quadrimestres do seu mandato é vedado ao gestor público contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 

O Plenário entendeu que é considerado descumprimento à LRF se o gestor deixar a despesa com pessoal realizada com agentes públicos que já faziam parte do quadro da Administração antes da ocorrência da calamidade pública, sem suficiente disponibilidade de caixa. 

Para realizar a apuração dessa despesa, a Corte de Contas especificou que a contratação ou admissão desses servidores, realizada posteriormente e daqueles que não atuaram no combate à calamidade pública, deve ser computada. 

Por outro lado, não deve ser considerada na apuração deste dispositivo da LRF a despesa do pessoal com atuação no combate à calamidade pública da pandemia da Covid-19, relativa à contratação ou admissão de novos profissionais, bem como o pagamento de horas extras ou outros gastos maiores dos profissionais que já compunham o quadro de pessoal. 

O Tribunal também concluiu que deve permanecer inalterado qualquer critério previsto na Decisão Normativa TC 001/2018. 

O entendimento foi firmado em um parecer consulta, em resposta ao ex-prefeito de Iconha, João Paganini. A deliberação ocorreu na sessão plenária do último dia 2, por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro presidente Rodrigo Chamoun.  

A análise tratou de uma contextualização da LRF frente às consequências da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, e criou restrições para o aumento de despesa com pessoal. 

Em seu voto, Chamoun ressaltou que é nítido que “ao mesmo tempo que o legislador flexibilizou algumas das exigências legais dos gestores públicas em decorrência da calamidade pública, também foram lhes impostas restrições de modo a preservar a responsabilidade fiscal dos entes públicos”.  

“Assim, é interessante observar que o fato de a Administração estar diante de um cenário extraordinário, não afasta o dever de garantir recursos necessários para custear suas despesas efetivadas”, pontuou. 

Ele também fundamentou que é compreensível que neste cenário de calamidade pública haja flexibilização das exigências aos gestores públicos, afinal, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), na interpretação de normas sobre gestão pública serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. 

Ele também citou entendimento do TCE-MG, também em uma consulta, que definiu que no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, enquanto perdurar a situação, ficam afastadas as vedações previstas no art. 42, desde que os recursos arrecadados fossem destinados ao combate à situação de excepcionalidade. 

Acesse aqui o acórdão da Consulta, na íntegra.

Processo TC /2020

Comentários