Ausência de formalização de procedimento de dispensa de licitação enseja a aplicação de multa, decide TCE-MG

Trata-se de Representação oferecida por vereadores municipais, em face de supostas irregularidades em contratações diretas por dispensa de licitação realizadas por Prefeitura Municipal durante o período de vigência do Decreto Municipal que declarou estado de calamidade pública municipal.

O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, compulsando os autos, após a análise inicial da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPC), atestou inexistir procedimento formal para a realização das contratações diretas sob análise, em afronta ao preceito do art. 38 da Lei n. 8.666/1993, que indicou elementos mínimos para a formalização e controle dos processos de contratação pública.

Diante da pretensão contratual, a relatoria entendeu que não houve abertura de processo administrativo específico, autorizado pelo agente público competente, com a indicação do objeto e do recurso próprio para a despesa, não foram elaborados pareceres técnico-jurídicos sobre os processos de dispensa, não foram elaborados orçamentos, não foram recebidas propostas comerciais e não foram elaborados os termos de contrato ou instrumento equivalente, entre outros procedimentos que não foram devidamente observados. Outrossim, houve violação ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.

No tocante à caracterização da situação emergencial, o relator asseverou, como bem salientado pelos representantes e pela Unidade Técnica, que um mês após a decretação do estado de calamidade pública houve a realização do carnaval no município e após três meses foi realizada a Festa do Trabalhador, consoante notas de empenho anexadas, de modo a descaracterizar a situação de anormalidade descrita no normativo municipal.

Além disso, o relator destacou, conforme bem ponderado pelo MPC, que a má gestão da Administração Pública no exercício de mandatos anteriores ou a mera afirmação de sucateamento da máquina pública não justificam, por si só, o estado de calamidade, sendo devida a demonstração concreta da inviabilidade da manutenção de serviços essenciais e, por conseguinte, da imprescindibilidade da contratação emergencial.

Quanto à escolha do fornecedor, ressaltou, o relator, que os defendentes não se manifestaram e nem juntaram qualquer documentação comprobatória acerca das razões que levaram a Administração Municipal a contratar a empresa fornecedora, para aquisição de pneus destinados à frota veicular do Município.

Ademais, a justificativa do preço foi insuficiente na medida em que se pautou, exclusivamente, nos preços dos produtos contratados por meio do Pregão Presencial n. 14/2015.

Desse modo, o relator entendeu pela procedência da Representação, em consonância com a Unidade Técnica e com o MPC, tendo em vista a inexistência de procedimento formal, com elementos mínimos, para o controle dos processos de Contratações Diretas por Dispensa n. 19/2017, 27/2017, 28/2017, 48/2017, 49/2017 e 98/2017, deflagrados pela Prefeitura Municipal, com fundamento nos art. 26, parágrafo único e 38, da Lei n. 8.666/1993.

Além disso, aplicou multa individual aos agentes públicos responsáveis pelas contratações públicas em tela, no valor de R$ 4.000,00 ao prefeito municipal à época, no importe de R$ 2.000,00 à secretária municipal de educação à época e no montante de R$ 2.000,00 à secretária municipal de saúde à época.

A proposta de voto do relator foi acolhida por unanimidade.

Processo 1048962 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Segunda Câmara. Deliberado em 23/5/2023

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minhas GeraisAutor: Informativo de Jurisprudência nº 270
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