STF decide que não caracteriza peculato o não pagamento de empréstimos consignados que não foram retidos em benefício próprio do gestor ou de terceiros

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o atual ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, Waldez de Góes (PDT), da acusação de desvio de recursos que teria ocorrido quando ele era governador do Amapá. Por maioria de votos, o colegiado considerou que não houve peculato, pois não foi comprovado o desvio em benefício próprio ou de terceiros.

Consignados

A acusação é de retenção, entre 2009 e 2010, de valores destinados ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais, sem o repasse às instituições financeiras. No Habeas Corpus (HC) 180335, a defesa de Góes alegou que os recursos não foram retidos em benefício próprio, mas para que fossem aplicados em outras áreas do estado, que enfrentava dificuldades financeiras.

Condenação

Em primeira instância, Góes foi absolvido por falta de provas. Com seu retorno ao cargo de governador, que ocupou novamente entre 2015 e 2022, o recurso de apelação do Ministério Público foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o condenou a seis anos e nove meses de reclusão e ao ressarcimento dos valores ao erário. Posteriormente, o andamento da ação penal foi suspenso por determinação do então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

O julgamento do HC começou em abril de 2021 e, após os votos dos ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Marco Aurélio (aposentado) pela manutenção da condenação, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Demanda financeira pontual

Em voto lançado no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observou que a denúncia não aponta desvio de recursos públicos em proveito particular. Embora os valores descontados dos servidores não tenham sido imediatamente devolvidos às instituições financeiras, está claro nos autos que a demora não se deu para atender fins ou interesses privados, do próprio acusado ou de terceiros, “mas com o único objetivo de sanar uma demanda financeira pontual do próprio estado”.

Segundo o ministro, como os valores foram usados para arcar com despesas do próprio estado, não houve prejuízo à administração pública e, portanto, não houve o crime de peculato, na modalidade desvio (artigo 312, caput, do Código Penal). O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, que reajustou seu voto, tendo em vista posicionamento recente do Plenário do STF nesse sentido.

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