É indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo especificando qual o equívoco deverá ser sanado

O Código de Processo Civil de 2015, inspirado no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), voltado à superação de vícios processuais sanáveis, passou a admitir a regularização do preparo não só na hipótese de recolhimento a menor do respectivo valor, mas, também, nos casos de ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso. É o que dispõem os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015.

Nesse caso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro; naquele, a intimação será apenas para complementar o respectivo valor. Ademais, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC/2015, “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.

Dessa forma, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção.

Em tal circunstância, houve interposição de apelação e, passadas duas horas desse ato, o recorrente juntou o comprovante de pagamento do preparo relativo a outro recurso interposto no processo conexo.

Antes de qualquer intimação, o recorrente protocolou petição juntando o comprovante de pagamento do preparo do processo correto, o qual foi realizado também na data do protocolo da apelação, ou seja, em momento posterior à interposição do recurso. Assim, como não houve o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, pois o pagamento do valor foi feito após o protocolo da apelação, seria o caso de intimação da parte para recolher em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.

O Tribunal de origem, por sua vez, não oportunizou a intimação para regularizar a situação, sob o fundamento de que “a parte apelante interpôs o recurso desacompanhado de comprovação de qualquer valor a título de preparo e, posteriormente, efetuou o recolhimento em valor insuficiente, visto que não procedeu com o recolhimento com base no proveito econômico pretendido e nem sequer recolheu na forma dobrada”, sendo o caso, portanto, de aplicação da regra do § 5° do art. 1.007 do CPC/2015, que estabelece ser “vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retomo, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.

Ocorre que a parte recorrente tem o direito de ser intimada para regularizar eventual vício no recolhimento do preparo, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, devendo o Magistrado esclarecer, inclusive, o que deverá ser feito para regularizar a situação, em consonância com o princípio da cooperação processual, estabelecido no art. 6º do CPC/2015 (“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).

Logo, a manifestação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado.

REsp 1.818.661-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023, DJe 25/5/2023.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo nº 778
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