É inconstitucional lei que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro

Resumo:

É inconstitucional – por violar o art. 113 do ADCT – lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT, tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos.

Na espécie, os dispositivos da lei estadual impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA).

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento necessário para abranger as despesas por ela criadas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

Processo relacionado: ADI 6.090/RR

Fonte: Supremo Tribunal Federal Autor: Informativo STF nº 1098
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