STF valida novo cálculo de pensão por morte de segurado (art. 23 da EC nº 103/2019) antes da aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a nova regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regimento Próprio de Previdência Social (RGPS) antes da aposentadoria. Por maioria, o colegiado declarou constitucional regra da reforma da Previdência de 2019 que fixou os novos critérios para a concessão do benefício.

O tema foi discutido na sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).

Pensão por morte

O dispositivo questionado (caput do artigo 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte para dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidor público federal será de 50% do valor da aposentadoria recebida por ele ou do valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidos de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

O questionamento da Contar se refere à redução do valor das aposentadorias por invalidez a partir do novo regime, o que repercute na pensão por morte quando o segurado falecer ainda em atividade.

Descompasso

O relator da ação, ministro Roberto Barroso, apresentou dados sociais que fundamentam a adoção da regra, como o aumento da expectativa de vida da população e a diminuição da natalidade. Segundo ele, esses fatores comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social, que já é deficitária e segue o regime de financiamento por repartição simples, em que os mais jovens arcam com os benefícios dos mais idosos.

Barroso reconhece que a redução do valor do benefício pela EC 103/2019 exigirá maior planejamento financeiro dos segurados com dependentes. “Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea”, observou, lembrando que a reforma vedou que o benefício seja inferior ao salário mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.

Por outro lado, o ministro observou que, no regramento anterior, o cálculo da pensão por morte era muito mais favorável para os dependentes do empregado que falecia ainda em atividade do que para os do aposentado. “Na maioria das vezes, quem falece ainda ativo tem um tempo de contribuição inferior ao de quem já está inativo. E, de modo geral, isso deveria implicar um valor menor de benefício, e não igual”, ressaltou.

Por fim, para Barroso, as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida do segurado falecido nem têm natureza de herança. “Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes se reorganizem financeiramente”, concluiu.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a presidente do STF, ministra Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência do pedido.

Tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.

Processo relacionado: ADI 7051

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