Cuida-se de consulta formulada pelo Sr. JOSÉ ALBÉRICO SILVA RODRIGUES, Diretor-presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho, em que provocou o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE sobre a seguinte temática:
1. Na hipótese de majoração da jornada de trabalho para os professores ativos essa modificação se aplica/estende aos professores inativos com jornada inferior determinada por lei vigente na época da aposentaria e com o direito a paridade?
2. O § 4º do art. 2º da Lei Nacional nº 11.738/2008 trouxe como inovação a aula atividade com objetivo de interação com os educandos, fixando o limite máximo de 2/3 da carga horária na composição da jornada de trabalho do professor. Se para adequação do disposto na lei mencionada, com alusão a aula atividade e ao mesmo tempo assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas e da proposta pedagógica, o município alterar a jornada de trabalho em horas aulas mensais do professor ativo e consequentemente o vencimento base do cargo com base nessa alteração, aqueles professores que se aposentaram antes dessa majoração de jornada, o salário base que integra os proventos da aposentadoria deverá ser calculado proporcionalmente a efetiva jornada por ele cumprida anteriormente quando em atividade ou receberá com base de cálculo na nova jornada majorada?
3. Em não se aplicando a paridade, considerando que a jornada de trabalho anterior (à época da aposentadoria) tenha sido extinta, como seria a forma de pagamento dos professores inativos com essa carga horária inferior revogada?
O TCE-PE, conheceu e respondeu a Consulta, nos seguintes termos:
1) Na hipótese de majoração da jornada de trabalho para os professores ativos essa modificação não se aplica/estende aos professores inativos com jornada inferior determinada por lei vigente na época da aposentadoria e com o direito àparidade;
2) O § 4º do artigo 2º da Lei Nacional nº 11.738/2008 trouxe como inovação a aula atividade com objetivo de interação com os educandos, fixando o limite máximo de 2/3 da carga horária na composição da jornada de trabalho do professor. Se para adequação do disposto na lei mencionada, com alusão a aula atividade e ao mesmo tempo assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aulas e da proposta pedagógica, o município alterar a jornada de trabalho em horas aulas mensais do professor ativo e consequentemente o vencimento base do cargo com base nessa alteração, para aqueles professores que se aposentaram antes dessa majoração de jornada, o salário base que integra os proventos da aposentadoria deverá ser calculado proporcionalmente à efetiva jornada por ele cumprida anteriormente
3) A forma de pagamento dos professores inativos deverá guardar relação com o regime jurídico no qual este se aposentou, mesmo que o seu quantitativo de horas de trabalho não seja mais previsto em lei.
Confira aqui o inteiro teor do acórdão.
Processo relacionado: 22101038-5 (Acórdão nº 1038/2023), Rel. Cons. EDUARDO LYRA PORTO, Pleno, julgado em 05.07.2023, publicado em 07.07.2023.