STF valida Estatuto Geral das Guardas Municipais

Resumo:

É constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988, art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipaisaLei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A decisão foi tomada na sessão virtual, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780.

A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito no Brasil (AGTBrasil), autora da ação, questionava, entre outros pontos, a atribuição de atividade fiscalizadora de trânsito às guardas municipais prevista no estatuto (Lei Federal 13.022/2014).

Normas gerais

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que a lei federal apenas estabelece normas gerais da organização, instituição e exercício das guardas municipais, o que se insere na competência da União. Segundo ele, a legislação preserva a autonomia dos municípios, pois deixa a cargo de cada um a criação das guardas municipais e a definição de sua estrutura e funcionamento, desde que observadas as normas gerais.

Na espécie, a lei impugnada constitui norma geral, de competência da União, que, além de tratar da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá-las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento.

Trânsito

Quanto ao poder de polícia de trânsito, o ministro observou que ele pode ser amplamente desempenhado pelo município e, se necessário, delegado, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro. Também não há impedimento para que a guarda municipal exerça funções adicionais às previstas constitucionalmente, como a fiscalização do trânsito.

A jurisprudência desta Corte autoriza o exercício, pelas guardas municipais, da atividade fiscalizatória de trânsito e, consequentemente, a aplicação de multas previstas em lei, por significar fiel manifestação do poder de polícia. Ademais, conforme entendimento do Tribunal, revela-se legítimo o desempenho da atividade de segurança pública por essas instituições.

Processo: ADI 5.780/DF

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