O aval não se equipara à fiança no que diz respeito à possibilidade de usufruir do benefício de ordem, uma vez que o avalista é um responsável autônomo e solidário

A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o aval não se equipa à fiança para o fim de admitir o benefício de ordem, uma vez que o avalista constitui um responsável autônomo, de sorte que é garantia dotada de autonomia substancial, na qual a sua existência, validade e eficácia não estão ligadas à obrigação avalizada.

Resgata-se também a seguinte explicação: “O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária (REsp 1.138.993/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011).

No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu que “quanto ao benefício de ordem, verifica-se que o apelante figura como avalista no título executivo. O aval é ato cambiário por meio do qual uma pessoa (avalista) garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. Assim sendo, é uma garantia pessoal e autônoma, oferecida como reforço a obrigação de alguém que já figura no título, de modo que não se aplica o benefício de ordem”. Desse modo, o entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ.

Processo: AgInt no REsp 2.027.935-DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023.

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo de Jurisprudência - Edição Extraordinária nº 12
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