TCU fiscaliza as condicionantes das transferências especiais, já a regularidade da aplicação desses recursos é competência dos demais Tribunais de Contas

RESUMO

  • O TCU respondeu, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, a uma Solicitação do Congresso Nacional sobre a fiscalização das transferências especiais (art. 166-A, CF).
  • No entendimento do TCU, a fiscalização das transferências especiais é dividida entre os tribunais de contas dos entes beneficiários e o Tribunal de Contas da União.
  • Cabe ao TCU a verificação do cumprimento das condicionantes e aos demais Tribunais de Contas a avaliação da regularidade das despesas na aplicação dos recursos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, a uma Solicitação do Congresso Nacional, na qual são feitos questionamentos a respeito da fiscalização das transferências especiais previstas no art. 166-A da Constituição Federal.

“Com a criação das transferências especiais, a partir do art. 166-A na Constituição pela EC 105/2019, surgiram dúvidas sobre a forma de fiscalizá-las, uma vez que, de maneira peculiar, são recursos originários do Orçamento da União, viabilizados por emendas parlamentares impositivas, mas imediatamente pertencentes aos entes federados”, contextualizou o relator.

A autoria da solicitação é da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD). Em linhas gerais, a comissão questionou se existem processos no TCU que tenham como objeto as transferências especiais. E se o Tribunal entende que a competência para fiscalizar essa modalidade seria exclusivamente federal.

A resposta

No entendimento do TCU, ambos os questionamentos serão respondidos negativamente. A fiscalização das transferências especiais, de que trata o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, no que diz respeito ao controle externo, é dividida entre os tribunais de contas dos entes beneficiários e o Tribunal de Contas da União.

Por isso, cabe ao TCU a verificação do cumprimento das condicionantes (requisitos de validade) e aos Tribunais de Contas dos Estados, municípios e do DF a avaliação da regularidade das despesas na aplicação dos recursos. É assim porque a Constituição determina (art. 166-A, § 2º, inciso II) que os recursos passam a pertencer imediatamente à unidade federada.

Sugestões do TCU

“A propósito do questionamento sobre eventuais contribuições do Poder Legislativo para aprimorar a modalidade de transferência especial e sua fiscalização, o TCU sugere algumas medidas”, observou o ministro-relator do TCU Vital do Rêgo.

A Corte de Contas recomendou tornar obrigatória por lei a divulgação, em plataforma centralizada de acesso geral, de informações e documentos relativos às despesas com a aplicação dos recursos e ao cumprimento das respectivas condicionantes, em tempo real (art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar 101/2000, a LRF).

Outra sugestão é que seja instituída autorização legal para que órgãos federais de controle, como o TCU e a Controladoria-Geral da União (CGU), possam atuar em colaboração com os órgãos de controle dos Estados, Municípios e DF, especificamente no que se refere à fiscalização das despesas com a aplicação dos recursos.

“O objetivo é de comunicar aos diversos Tribunais de Contas Brasil afora sobre indícios de irregularidade encontrados, mas preservando suas competências para julgamento das contas e eventuais punições aos gestores responsáveis pelas irregularidades verificadas”, explicou o ministro Vital do Rêgo, relator do processo no TCU.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator é o ministro Vital do Rêgo.

SERVIÇO

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1758/2023 – Plenário
Processo: TC 045.470/2021-9
Sessão: 23/8/2023

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