TCE-MG entende possível a destinação de verbas municipais para custeio de eventos com caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial ou econômico

O Tribunal Pleno fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1. Constatado o caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial ou econômico de evento público a ser realizado, podem ser empregados recursos públicos para seu custeio, observados os princípios da isonomia, supremacia do interesse público, liberdade de crença e laicidade que regem o ordenamento jurídico brasileiro, tornando-se inaplicável ao caso a vedação imposta pelo art. 19, inciso I, da Constituição da República.

2. Uma vez demonstrado que o gasto público com custeio de evento de caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial e econômico não diz respeito à subvenção de culto religioso, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 25 deste Tribunal.

3. Os casos concretos de destinação de verbas públicas para custeio de evento ficam sujeitos ao exame da regularidade dos gastos, do cumprimento dos preceitos constitucionais e contratuais e da prestação de contas.

Resumo da análise do relator: 

O consulente indagou sobre a possibilidade legal de órgãos, entidades e instituições municipais darem incentivos financeiros ao evento denominado “Marchas para Jesus”.

A Unidade Técnica deste Tribunal entendeu que apesar de contar com um público muito grande, as “Marchas para Jesus” possuem caráter predominantemente religioso, de forma que representam um credo específico, não o interesse público. Ressaltou ainda que deve-se levar em consideração a divisão religiosa no país, consequência da mistura de diferentes etnias na formação da população brasileira. Adiante, destacou a Consulta n. 434194, que fixou o entendimento de que não é possível a subvenção direta à atividade religiosa.

O relator, conselheiro Durval Ângelo, fundamentou sua análise a partir de interpretação de outras Consultas formuladas a este Tribunal e de decisões extraídas, em sede de caso concreto, de outros Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça.

Assim sendo, citou a Consulta n. 408351, que dispõe sobre a concessão de subvenção destinada à festa tradicional no município, na qual se homenageia a padroeira. Na ocasião, este Tribunal entendeu se tratar de valorização da própria tradição folclórica local e não subvenção à atividade religiosa.

Ademais, mencionou a Consulta n. 923948 e destacou a distinção entre as atividades religiosas em sentido estrito, daquelas atividades que possuem caráter assistencial, altruístico e beneficente.

Dessa forma, considerou que o Município poderá utilizar dinheiro público, desde que comprove o cunho cultural/cívico/folclórico/turístico/assistencial do evento e que demonstre tratar-se de atividade de interesse de toda a comunidade.

Por fim, concluiu que:

“Por se tratar de evento de caráter sociocultural, folclórico, turístico, assistencial e até mesmo econômico, e tendo ficado demonstrado o interesse público do evento, há possibilidade da destinação de verbas municipais para custeio do evento denominado Marcha para Jesus”.

Ao final, o Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, conselheiro Durval Ângelo, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1127029 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 30/8/2023.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência nº 276
Comentários