Desfiliação partidária após a superação das cláusulas de barreira descaracteriza a justa causa, decide TSE

Por maioria de votos (5 a 2), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decretou a perda do mandato do deputado federal Marcelo de Lima Fernandes (PSB-SP), por desfiliação sem justa causa do partido Solidariedade, sigla pela qual foi eleito em 2022. Acompanhando o voto do relator, ministro Ramos Tavares, o Plenário julgou procedente a ação proposta pelo Solidariedade contra o parlamentar e determinou a comunicação imediata da decisão à Câmara dos Deputados, independentemente de publicação do acórdão.

Na ação, o partido alegou que o deputado foi eleito valendo-se da estrutura financeira e política da sigla e, posteriormente, se desligou da agremiação sem justa causa, violando a legislação que trata da fidelidade partidária, e também questionou a validade da carta de anuência apresentada pelo deputado.

A defesa de Marcelo Lima rebateu a acusação, argumentando que, diante do fato de ele não ter atingido a cláusula de desempenho nas últimas eleições, o Solidariedade perderia o direito ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão, condição que legalmente autoriza a justa causa para que o político mude de sigla sem ser punido com a perda do mandato.

Em contraponto, o partido sustentou que, embora não tenha atingido a cláusula de desempenho nas Eleições 2022, passou a preencher os requisitos do parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal com a incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) pelo Solidariedade, em fevereiro de 2023.

Quanto à validade da carta de anuência apresentada pelo deputado, ponto questionado pelo Solidariedade, a defesa também retrucou, afirmando que o parlamentar formalizou a desfiliação horas antes da efetivação da incorporação dos partidos e apresentou o pedido perante a Comissão Executiva Municipal de São Bernardo do Campo (SP).

Decisão

O voto do ministro Ramos Tavares conduziu o resultado do julgamento. Em agosto, ele votou pela cassação de Lima. Posteriormente, a análise do caso foi interrompida por pedido de vista do ministro Floriano de Azevedo Marques, que votou no mesmo sentido do relator. Em seguida, o ministro Nunes Marques pediu vista e, nesta terça, apresentou voto-vista, abrindo divergência, no que foi acompanhado pelo ministro Raul Araújo.

Ramos Tavares fundamentou seu posicionamento sobre os dois pedidos. No caso da incorporação do Pros, ele destacou que, a partir de tal fato, o Solidariedade passou a atingir a cláusula de desempenho, afastando dessa forma o argumento que poderia justificar a desfiliação do deputado sem justa causa.

O segundo ponto foi baseado na data de apresentação da carta de anuência do parlamentar. Ao votar pela perda do mandato, o ministro ressaltou que o deputado comunicou sua desfiliação no mesmo dia da incorporação (14 de fevereiro), mas a comunicação ao juízo eleitoral foi feita tardiamente, apenas no dia seguinte, ou seja, após a incorporação ter operado juridicamente de maneira plena.

Para o relator, o direito de migração deixou de existir no momento em que o partido, devido à incorporação do Pros, superou as cláusulas de barreira. Portanto, o parlamentar ainda estava ligado à legenda quando ela ultrapassou essa cláusula. Dessa forma, segundo Ramos Tavares, o cenário que permite a migração dos parlamentares é superado quando próprio partido faz um movimento no sentido de se unir a outros para atingir a cláusula de barreira.

O entendimento do relator foi seguido integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Floriano de Azevedo Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (presidente do TSE). Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Raul Araújo.

Processo relacionado: AJDesCargEle 0600118-15.2023.6.00.0000

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