Limite para doação eleitoral de pessoa física pode considerar o total do rendimento do casal, decide TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitou recurso apresentado por eleitor contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que confirmava a condenação dele a pagamento de multa por doação acima do limite legal nas Eleições 2020 para candidato do município de Taubaté (SP). A penalidade aplicada equivalia a 50% do total da quantia supostamente doada em excesso.

Por unanimidade, os ministros deram provimento ao recurso do doador contra a decisão do Regional paulista proferida no julgamento de representação ajuizada pelo Ministério Público. Segundo argumentou o eleitor, no acórdão do TRE, não foi considerado que, para fins de doação eleitoral, existe a possibilidade de somar rendimentos de cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, lembrou decisão do TSE que concluiu pela possibilidade de somar os rendimentos auferidos pelos cônjuges no regime citado para fins de cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física.

“Não há diferença, no dia a dia dos cônjuges casados, pelo regimento de separação e comunhão universal ou de comunhão parcial de bens. Isso, a meu ver, é irrelevante. Assim, do ponto de vista de doação eleitoral, deve-se considerar o total do rendimento do casal”, afirmou o relator, que foi seguido pelos demais ministros.

Legislação

No caso de pessoas físicas, as doações financeiras para o apoio de candidaturas eleitorais são limitadas a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição (artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições).

Já as contribuições estimáveis em dinheiro, a exemplo de prestação de serviço próprio e da cessão gratuita de bem móvel ou imóvel de propriedade do doador, não estão sujeitas a esse teto, desde que não ultrapassem a quantia de R$ 40 mil (artigo 24, parágrafo 7º, da Lei das Eleições).

Processo relacionado: Recurso Especial Eleitoral 0600129-32.2021.6.26.0407

Comentários