STF decide o dia da eleição como a data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato

Resumo:

Devem ser aferidas até a data da eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade de candidato.

Os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes até o dia 15 de agosto do mês em que será realizada a eleição, momento em que deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nas hipóteses de situações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que alterem a condição de elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para essa verificação. Isso, porque a análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais.

Ademais, a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo eleitoral e no exercício dos direitos políticos.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.

Vejamos a ementa do acórdão:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ELEITORAL. § 10 DO ART. 11 DA LEI N. 9.504/1997. § 3º DO ART. 174 DA LEI N. 4.737/1965. SÚMULA N. 70 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES AO REGISTRO DA CANDIDATURA. DIA DA ELEIÇÃO COMO DATA LIMITE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes.
2. É constitucional a aferição das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade, e que ocorram até as eleições.
3. O respeito ao prazo integral de inelegibilidade não importa em indevida ampliação da restrição ao ius honurum, na medida em que o cidadão poderá lançar sua candidatura e participar do pleito eleitoral a se realizar após superado o óbice da sua inelegibilidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgada improcedente. (STF – ADI 7197, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27.11.2023, DJe-s/n de 07.12.2023)

Processo relacionado: ADI 7197

Fonte: Supremo Tribunal Federal Autor: Informativo STF nº 1118/2023
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