TCE-MG entende que os recursos oriundos de emendas impositivas, aprovadas no orçamento do Estado, não comporão a base de cálculo da RCL

Questionamento:

Qual o entendimento do Tribunal de Contas /MG quanto a contabilização no Município das receitas de emendas parlamentares do orçamento estadual? São deduzidas ou não são deduzidas do cálculo da receita corrente líquida no Município?

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a) os recursos oriundos de emendas individuais impositivas, aprovadas no orçamento do Estado, não comporão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, para fins de repartição, cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo/inativo e de endividamento, nos termos do § 1º do art. 166-A da Constituição da República e do § 1º do art. 160-A da constituição estadual;

b) os recursos transferidos por meio de emendas coletivas impositivas (de bancada ou de bloco), aprovadas no orçamento do Estado, não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, única e exclusivamente, para fins de apuração dos limites de despesa de pessoal, a teor do disposto no § 16 do art. 166 da Constituição da República.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, ressaltou que, as “emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal” foram instituídas por meio da EC n. 100/2019, em relação às quais o Executivo está obrigado a executar o montante de até 1% da Receita Corrente Líquida – RCL realizada no exercício anterior, conforme preconizado no § 12 do art. 166 da CR. Estabeleceu-se, outrossim, que a “administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”, a teor do art. 165, § 10, da Carta Maior da República.

Além disso, apontou que os recursos advindos de emendas de bancadas, na letra da Constituição da República, apenas serão desconsiderados na base de cálculo da RCL para fins de verificação dos limites de despesas com pessoal, integrando-a, pois, para os demais fins, inclusive de repartição e cálculo dos limites de endividamento. Em contrapartida, nos termos da Constituição Mineira, as emendas de blocos e bancadas têm idêntico tratamento ao conferido às emendas individuais, não sendo computadas na apuração da RCL também para fins de repartição e limites de endividamento.

Nesse contexto, alegou que a desconsideração de tais recursos nos cálculos da RCL é justificada. Em primeiro lugar, porque a escolha do beneficiário dos recursos é livre ao parlamentar, inexistentes critérios objetivos que a balizem. Além disso, os repasses, notadamente na modalidade de “transferências especiais”, prescindem da adimplência do ente beneficiado junto à União e da celebração de convênio ou instrumento congênere. Logo, o ente destinatário os recebe de modo ocasional, e não assume o compromisso formal de aplicá-los em projeto, programa ou política pública pré-determinado, características que imprimem inegáveis contornos políticos às emendas. Sobressai, assim, que essas não podem ser tratadas como um aumento real e permanente às receitas do ente beneficiado. Não por acaso, vedou-se sua aplicação em “despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas” e “encargos referentes ao serviço da dívida”.

Dessarte, entendeu que, havendo o Estado de Minas Gerais replicado o instituto das emendas impositivas, é certo que deve também observar, simétrica e obrigatoriamente, as deduções do cálculo da RCL nos moldes fixados pela União, haja vista o risco de coexistência de fórmulas distintas para um mesmo fim, ensejando-se um cenário de distorções de dados e insegurança jurídica. Posto isso, cumpre recordar que os entes não detêm o poder constituinte originário, e sim derivado, eis que sua legitimidade e autonomia decorrem do texto da Constituição da República. Encontram-se as unidades federativas, pois, relativamente limitadas nas suas capacidades de auto-organização e autogestão, cabendo-lhes assim, obrigatoriamente, a observância a determinados princípios e arranjos delineados na lei maior, como normas de reprodução obrigatória.

Por todo o exposto, concluiu que os recursos oriundos de emendas individuais impositivas, apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual do Estado, não comporão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios, para fins de repartição, cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, e endividamento, nos termos do § 1º do art. 166-A da Constituição da República. Lado outro, também em atenção ao princípio da simetria, os recursos transferidos por meio de emendas impositivas coletivas (de bancada ou bloco), aprovadas no orçamento do Estado, não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida dos municípios tão somente para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal, a teor do § 16 do art. 166 da Constituição da República.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processos 1102156 e 1104794 – Consultas. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Hamilton Coelho. Deliberados em 13/3/2024)

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência n. 285
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