Constituição estadual não pode impor aos munícipios a criação de procuradorias, decide STF

A criação de procuradorias municipais depende de escolha de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. Contudo, feita a opção pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de preenchimento desses cargos. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6331, ajuizada contra dispositivos da Constituição de Pernambuco.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos da Constituição estadual que determinaram a instituição obrigatória de procuradorias para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos e autorizavam a contratação de advogados ou sociedades de advogados para exercer essas funções. A PGR defendeu que a criação de procuradorias só deveria ser obrigatória para as cidades com mais de 20 mil habitantes, os quais estão obrigadas a ter plano diretor, e que o acesso à carreira da advocacia pública se poderia ocorrer mediante concurso público

Autonomia municipal

Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que a obrigatoriedade prevista na Constituição Estadual de que todos os municípios pernambucanos instituam órgão da advocacia pública viola a autonomia municipal prevista na Constituição Federal.

O relator explicou que cada município tem poder de auto-organização, não cabendo à Constituição Estadual restringi-lo. Acrescentou que a Constituição da República não define obrigatoriedade para que os municípios instituam órgão de advocacia pública. Assim, os dispositivos questionados usurpam dos municípios o direito de escolher o que melhor se ajusta às suas condições concretas e às suas particularidades locais.

Portanto, para Fux, é inviável se fixar interpretação de que a instituição só seria obrigatória para os municípios com mais de 20 mil habitantes. “Isso porque a definição desse critério judicialmente representaria indevida diminuição, sem fundamento constitucional direto, da autonomia federativa municipal, característica que assume a natureza de cláusula pétrea”, destacou.

Obrigatoriedade de concurso

Por outro lado, para o ministro, os dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitem a contratação de advogados privados ou sociedades de advogados de forma direta, sem prévia aprovação em concurso público, mesmo quando instituídas as procuradorias, viola a regra constitucional do concurso público. “A realização de concurso público é a única forma constitucional possível de provimento desses cargos”, destacou.

Ele explicou que a contratação de advogados externos é situação excepcional e, tal como também se aplica à União, aos estados e ao Distrito Federal, se restringe à hipótese de necessidade de notória especialização profissional em serviço de natureza singular que não pode ser adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores e mediante processo administrativo formal.

Informativo STF 1131/2024

É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem.

O texto constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios. Ademais, não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.

A opção de instituir ou não um corpo próprio de procuradores municipais é decisão de competência de cada município, como ente federativo dotado de autonomia. Entretanto, feita a opção por sua instituição, o provimento de seus cargos deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público, visto que a possibilidade de contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial configura ofensa aos ditames constitucionais.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para:

(i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais;

(ii) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (CF/1988, art. 37, II), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos estados e ao Distrito Federal se possibilita a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte.

Processo relacionado: ADI 6331

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