TCE-MG delibera sobre a possibilidade de cessão de estagiários para exercerem atividades em outros entes da Administração Pública, estadual ou federal

Questionamentos:

– O Poder Legislativo Municipal pode estabelecer convênio com o Poder Judiciário Federal? É possível que este convênio estabeleça que o Poder Legislativo Municipal proveja um estagiário para o Poder Judiciário Federal?
– É possível que o Poder Legislativo Municipal estabeleça convênio com a Polícia Civil? É possível que este convênio estabeleça que o Poder Legislativo Municipal proveja um estagiário para a Polícia Civil?

Deliberação:

O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, em razão de interesse público, podem contratar estagiários e cedê-los, mediante instrumentos jurídicos apropriados, para exercerem atividades em outros entes da Administração Pública Estadual ou Federal, observadas as disposições da Lei n. 11.788/2008.

Resumo da análise do relator:

O relator, conselheiro Mauri Torres, salientou que as indagações formuladas pelo consulente já foram objeto de parecer emitido na Consulta n. 1084592, também de sua relatoria, na qual firmou entendimento de que não seria possível a cessão de estagiários contratados por Câmara Municipal a outros órgãos da Administração Pública, com a modulação de efeitos acrescentada na sessão de 30/6/2021.

A respeito da matéria, o relator modificou o entendimento do parecer em resposta à Consulta supracitada e deliberou que o valor preponderante a ser tutelado, nessa matéria, é o fomento à educação e ao desenvolvimento social, reconhecido como um dever de todos os Poderes, uma vez que está intrinsecamente relacionado aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos no art. 3º da CR/1988.

Desta forma, considerando a relevância da experiência do estágio para a formação integral do aluno e dos reflexos positivos da educação para a sociedade, entendeu o relator que o parecer emitido naquela Consulta n. 1084592 deveria ser revogado, a fim de que seja facultado às Câmaras Municipais a contratação de estagiários e sua disponibilização a outros órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, conforme juízo de oportunidade e conveniência do Chefe do Poder Legislativo, observadas as normas que regem a matéria quanto à formalização dos instrumentos de ajustes.

O relator ainda citou a Consulta n. 1107524, que tratou da possibilidade de disponibilização de servidores do Poder Legislativo para outros órgãos da Administração, desde que respeitado o interesse público. Embora o parecer exarado na ocasião não alcance a disponibilização de estagiários, os seus fundamentos podem ser aplicados ao caso ora em exame, uma vez que a tutela do interesse público foi o fio condutor de tal parecer aprovado pelo Tribunal Pleno.

Assim sendo, o relator entendeu que o instituto da cessão não se aplica à disponibilização de estagiários, o que, todavia, não impede que os Poderes Legislativo e Executivo realizem a contratação de estagiários que poderão ser disponibilizados, em caráter de cooperação, a outros órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, mediante formalização de instrumento que expresse o ajuste de vontades das partes, inclusive quanto à supervisão e ao acompanhamento das atividades do estudante, previstos na Lei n. 11.788/2008.

A Consulta foi aprovada, à unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1164025 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 24/4/2024.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas GeraisAutor: Informativo de Jurisprudência n. 288
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