Tese fixada:
“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
Resumo:
No sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável (CF/1988, art. 14, § 3º, V).
Apesar de a proibição das candidaturas avulsas ter sido introduzida no Brasil em 1945 como um mecanismo para limitar a competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a CF/1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade e a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa.
Ademais, a norma do Pacto de São José da Costa Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de direitos políticos, não se sobrepõe à norma constitucional, pois o referido tratado internacional possui status supralegal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 974 da repercussão geral, reconheceu o prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia e fixou a tese anteriormente citada.
Processo: RE 1.238.853/RJ, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.11.2025
