Responsabilidade solidária pelos aportes financeiros ao RPPS à luz do novo art. 29-A da Constituição da República, entende TCE-MG

Trata-se de consulta formulada pela Controladora-Geral do Município de Contagem, questionando se, diante de eventual insuficiência de recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), os aportes financeiros destinados à cobertura de insuficiências do RPPS municipal, especialmente após a alteração do art. 29-A da Constituição da República, promovida pela Emenda Constitucional n. 109/2021, deveriam ser realizados de forma proporcional pelos Poderes Executivo e Legislativo, considerando os respectivos segurados vinculados a cada um.

No exame preliminar, discutiu-se a admissibilidade da consulta, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de que estavam presentes os pressupostos regimentais, apesar de voto vencido que apontava a existência de caso concreto subjacente.

Quanto ao mérito, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, esclareceu que a dúvida formulada decorria da alteração promovida no art. 29-A da Carta Política do Brasil, por meio da Emenda Constitucional n. 109/2021, que passou a incluir os gastos com inativos e pensionistas na apuração dos limites de despesas com pessoal previstos para as Câmaras Municipais.

Segundo ele, tal alteração constitucional, implementada com o objetivo de controlar os gastos com pessoal no setor público, revelaria a clara intenção do constituinte derivado em responsabilizar o Poder Legislativo pela parcela de beneficiários advinda de seus quadros e, consequentemente, pela forma como esses servidores onerariam o sistema previdenciário. Dessa forma, ainda que os aportes realizados para cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não estivessem expressamente mencionados no dispositivo colacionado, seria possível concluir que tais recursos, para fins de apuração dos limites fixados, também estariam nele abrangidos, porquanto originados em um desequilíbrio entre o financiamento do referido regime e os benefícios concedidos aos seus beneficiários.

O relator entendeu pertinente destacar que, pouco antes da promulgação da aludida Emenda Constitucional, foi editada a Lei Complementar n. 178/2021, por meio da qual, entre outras disposições, a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), foi alterada a fim de incluir os valores destinados à recomposição financeira dos regimes de previdência na contabilização de gastos com pessoal por todo o Poder Público.

Nesse sentido, esclareceu que, ao computar os aportes em comento como despesas com pessoal, restou clarividente que o legislador buscou atrelar os gastos com a manutenção dos regimes de previdência ao planejamento fiscal de cada esfera de governo, visto que, consoante preceituado no art. 20, § 7º, também incluído pela Lei Complementar n. 178/2021, estes são responsáveis pela integralidade das despesas com pessoal de seus respectivos servidores inativos e pensionistas.

Destacou, também, que conforme bem assinalado pela unidade técnica, a mudança no arcabouço constitucional e infraconstitucional conectou a responsabilidade previdenciária à autonomia de cada Poder, haja vista que, estabelecidos os limites individualizados para cada esfera, a parcela do déficit originado a partir de seus servidores seria abarcada pelo “orçamento específico”.

Ademais, ressaltou que não se pode olvidar que os poderes, órgãos e entidades públicas de determinado ente federativo já eram encarregados do financiamento do RPPS ao qual estivessem vinculados e, por conseguinte, da preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Isso porque, nos termos do art. 40, caput e § 20, da Constituição da República, os regimes previdenciários dos servidores públicos têm caráter contributivo e solidário, tornando todos os responsáveis patronais envolvidos sujeitos a participar do seu financiamento.

O relator destacou, também, que ao vedar a multiplicidade de regimes por ente federativo, o constituinte teve por escopo impedir o isolamento financeiro de qualquer um dos Poderes, reforçando que a questão previdenciária deve ser tratada como um todo, inclusive no que tange à recomposição dos déficits identificados. Esse raciocínio foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 4859/PI, que fixou tese afastando do Poder Executivo a responsabilidade total pela cobertura de insuficiências porventura identificadas no regime previdenciário do ente da federação. Na oportunidade, o Pretório Excelso decidiu que, sendo o regime único e solidário, a obrigação por sua recomposição financeira deve recair sobre todos os poderes e órgãos autônomos que tenham servidores vinculados.

De igual forma, no plano infralegal, tal exegese foi regulamentada pelo art. 7º, § 4º, da Portaria MTP n. 1467/2022, editada para disciplinar os parâmetros e as diretrizes gerais de organização e funcionamento dos RPPS, ao estender a todos os responsáveis patronais integrantes de regime deficitário a obrigação pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras nele apuradas.

Dessarte, respondendo objetivamente à indagação formulada, o relator concluiu ser inequívoca a responsabilidade compartilhada entre os Poderes Executivo e Legislativo em contribuir para o saneamento de déficit financeiro identificado no RPPS ao qual se encontram vinculados, devendo os aportes realizados para este fim refletirem os custos que cada um deles efetivamente acarrete ao sistema previdenciário, sendo necessário, pois, que a apuração da insuficiência ocorra mediante avaliação atuarial segregada, nos moldes das diretrizes fixadas no art. 20, § 7º, da Constituição da República e na Portaria MTP n. 1.467/2022.

Em voto vista, o Conselheiro Gilberto Diniz votou em consonância com o relator, registrando, todavia, que, no item conclusivo n 2, deveria ser feita referência não ao inexistente “art. 20, § 7º, da Constituição da República”, mas sim ao “art. 20, § 7º, da Lei Complementar n 101/2000.

O relator encampou o adendo trazido pelo conselheiro vistor e, por unanimidade, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a. em atenção aos princípios da solidariedade e da unicidade do regime previdenciário, os aportes destinados à cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social – RRPS devem ser realizados por todos os órgãos, poderes e entidades autárquicas e fundacionais;

b. o montante sob responsabilidade de cada poder, órgão ou entidade deve ser apurado com base em avaliação atuarial realizada de forma segregada, a fim de que o impacto previdenciário e a responsabilidade específica sejam devidamente individualizados, consoante diretrizes fixadas no art. 20, § 7º, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Portaria MTP n.º 1.467/2022

O parecer de consulta foi aprovado por maioria de votos.

Processo 1192062 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 17/12/2025

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Autor: Informativo de Jurisprudência n. 323
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