Citação por edital dispensa expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias quando esgotadas diligências razoáveis, decide STJ em repetitivo

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.”.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a citação por edital, estabelece em seu art. 256, § 3º, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo, contudo, não pode conduzir à conclusão de que o legislador criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição de validade para a citação ficta, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e atentar contra a razoável duração do processo.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a citação por edital pressupõe sim o esgotamento dos meios de localização do réu, mas tal exaurimento não implica a realização de todas as diligências imagináveis, devendo a análise ser casuística.

Nesse sentido, uma vez infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas estatais integrados à disposição do juízo e ausentes elementos que indiquem a necessidade de diligência adicional específica, consolida-se de forma legítima a presunção de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, autorizando-se a citação por edital.

Portanto, é suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. Logo, não prosperam as teses que defendem a obrigatoriedade absoluta dessas requisições, pois isso acarretaria sobrecarga desproporcional ao Judiciário.

Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1338/STJ:

“1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.”.

Processos relacionados:

REsp 2.166.983-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026. (Tema 1338).

REsp 2.162.483-AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/3/2026 (Tema 1338).

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo nº 884
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