A Consulta n. 1071416 foi formulada pelo Sr. Valdir Basso, então dirigente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas, oportunidade na qual, questionou se os honorários sucumbenciais se enquadrariam no conceito de despesas correntes de capital, necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), podendo ser pagos com recursos da taxa de administração. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a consulta foi devidamente admitida.
No mérito, o relator, então conselheiro José Alves Viana, adotou como razão de decidir o parecer da unidade técnica desta Casa que baseou sua fundamentação nos seguintes eixos: 1) Definição de honorários sucumbenciais, que são verbas decorrentes da condenação da parte vencida a pagar ao advogado da parte vencedora em processos judiciais (art. 85 do CPC/2015) e, portanto, não geram formação de capital nem incorporação de bens ao patrimônio público; 2) Classificação contábil: referidos honorários enquadram-se como despesas correntes, caracterizadas como gastos de custeio necessários à manutenção das atividades administrativas; e, 3) Natureza da despesa: essa despesa enquadra-se no Grupo de Natureza da Despesa (GND) 3 – Outras Despesas Correntes.
Nesse sentido, a conclusão do parecer foi no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, muito embora fossem despesas acessórias decorrentes de litígios judiciais cujos objetos eram direitos previdenciários dos segurados e seus beneficiários, se enquadrariam no conceito de Despesas Correntes, necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive sobre o grupo de natureza da despesa 3 (Outras Despesas Correntes), não só podendo, mas devendo ser pagos com recursos da Taxa de Administração.
Na sequência da ordem de votação, o conselheiro Gilberto Diniz pediu vista dos autos, oportunidade em que promoveu a atualização normativa da matéria, considerando a revogação das Portarias e Orientações Normativas que foram utilizadas para nortear o voto do relator, bem assim, a superveniência da Portaria MTP n. 3.803/2022, que alterou o art. 2º da Portaria MTP n. 1.467/2022 (modificando a definição de taxa de administração).
Nesse sentido, em seu voto‑vista, o conselheiro divergiu parcialmente do relator, ao consignar que os honorários sucumbenciais não deveriam necessariamente, mas sim poderiam ser custeados com recursos provenientes da taxa de administração, desde que fossem observados os ditames da legislação pertinente do ente federado, além dos normativos que tratam dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e o funcionamento do RPPS dos servidores públicos efetivos editados pelo órgão fiscalizador da União.
Ao final, por maioria, o Tribunal aprovou o voto‑vista do conselheiro Gilberto Diniz, oportunidade na qual foi firmado o seguinte prejulgamento de tese:
Os honorários advocatícios sucumbenciais enquadram-se no conceito de despesas correntes, necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, podendo ser pagos com recursos da Taxa de Administração, observada a legislação do ente federado e os atos normativos do órgão fiscalizador da União.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas GeraisAutor: Informativo de Jurisprudência n. 329
