Reiteração automática de bloqueios pelo SISBAJUD (“teimosinha”) é legítima e cabe ao executado comprovar excesso ou medida menos gravosa, decide STJ em repetitivo

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha”.

Trata-se de mecanismo destinado a permitir a repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros ao longo de determinado período, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem.

No entanto, a execução de ordens reiteradas de bloqueio pode gerar apreensão entre pessoas físicas e jurídicas que se veem submetidas a sucessivas constrições em suas contas bancárias. Em determinadas situações, tais bloqueios podem alcançar valores que, em princípio, deveriam permanecer resguardados por disposições legais de impenhorabilidade, circunstância que tem motivado questionamentos judiciais acerca da legitimidade ou da extensão das medidas executivas adotadas.

A problemática envolve, portanto, o necessário equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e a preservação do mínimo existencial do devedor. Isso porque, o ordenamento processual resguarda determinados bens e valores considerados essenciais à manutenção da subsistência do executado, de sua família ou empresa. Tais limitações refletem a preocupação do sistema jurídico em impedir que a execução se converta em instrumento de supressão das condições mínimas de existência do devedor, preservando-se o núcleo essencial de sua esfera patrimonial.

Observa-se que a orientação predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a chamada “teimosinha” constitui instrumento legítimo de execução, compatível com o sistema processual civil vigente.

Todavia, sua utilização deve sempre observar os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, cabendo ao magistrado avaliar sua adequação às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, assume especial relevância igualmente o princípio da preservação da empresa, que orienta a interpretação das normas jurídicas voltadas à atividade empresarial.

De fato, a empresa exerce papel relevante na geração de empregos, na circulação de riquezas e no desenvolvimento econômico, razão pela qual o ordenamento jurídico busca evitar medidas que possam inviabilizar sua continuidade.

Contudo, os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa não podem ser interpretados de maneira isolada ou absoluta. A sua incidência deve ocorrer em harmonia com outros postulados que regem a execução, especialmente o da efetividade da tutela jurisdicional.

Diante desse necessário panorama, a invocação do princípio da menor onerosidade, por si só, não é suficiente para afastar a utilização dessa técnica executiva, dado que, a partir da lógica procedimental estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, respondendo a parte executada com a totalidade de seus bens, compete também a ela demonstrar, de forma concreta e idônea, que os valores ou bens atingidos pela medida constritiva se enquadram em alguma das situações legalmente protegida.

Assim, a adoção de medidas de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD não implica violação às garantias do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao executado, visto que o ordenamento processual civil estabelece mecanismos específicos que permitem ao devedor impugnar a medida constritiva e demonstrar possível irregularidade na indisponibilização dos valores.

Cumpre a ele evidenciar, de forma concreta, eventual onerosidade excessiva da medida ou a existência de meios executivos alternativos que, conquanto menos gravosos à sua esfera patrimonial, revelem-se igualmente idôneos à satisfação do crédito exequendo. Verificada qualquer dessas excludentes, exsurge o dever de o magistrado determinar o pronto levantamento da medida, de modo a expungir a irregularidade ou o excesso detectados.

Nesse viés, sobressai a higidez jurídica da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que tal mecanismo potencializa sobremaneira a probabilidade de expropriação de ativos financeiros do executado. Cuida-se de ferramenta apta a conferir maior dinamismo e fluidez ao iter executivo, ao otimizar o lapso temporal entre as diligências constritivas e mitigar a necessidade de sucessivos requerimentos ou intervenções incidentais.

Por outro lado, quando a utilização da “teimosinha” for determinada antes da triangularização processual, faz-se imperativa a indicação de elementos específicos que evidenciem risco à efetividade da execução, como a existência de indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial por parte do executado. Somente diante de tais circunstâncias excepcionais é que se admite a adoção de providências de natureza cautelar voltadas à preservação do resultado útil do processo.

Dessa forma, preserva-se o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção da esfera patrimonial do devedor, garantindo-se que o processo executivo atenda simultaneamente aos interesses do credor e às garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento jurídico.

Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1325/STJ:

1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.

2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

REsp 2.147.428-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026. (Tema 1325).

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaAutor: Informativo de Jurisprudência n. 889
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