1. A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, referível à posse de corpo de delito.
2. Circunstâncias genéricas como película escura nos vidros, circulação em região periférica e fiscalização de rotina não constituem justa causa para busca pessoal/veicular de natureza probatória.
A controvérsia consiste em saber se as alegações de infração de trânsito (vidros escuros), de localidade suspeita (região periférica comumente associada ao tráfico) e de fiscalização de rotina autorizariam a realização de busca pessoal/veicular sem mandado judicial.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a busca pessoal, e, por analogia, a busca veicular, sem mandado judicial, exigem fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência, referíveis à posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso, a existência de película automotiva irregular pôde justificar a ordem de parada e a fiscalização administrativa do veículo, no exercício do poder de polícia de trânsito. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular de natureza probatória, especialmente quando ausente qualquer elemento concreto que indicasse que o acusado ocultava consigo arma, munição, droga ou outro objeto constitutivo de corpo de delito.
Ademais, a jurisprudência do STJ não admite que a mera presença em local tido como sensível ao comércio ilícito de drogas seja convertida em autorização ampla para abordagens invasivas, sob pena de se legitimar atuação policial exploratória incompatível com as garantias previstas no art. 244 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o Tribunal de origem não registrou tentativa de fuga, comportamento evasivo, denúncia prévia, informação específica sobre o veículo ou seus ocupantes, visualização de objeto ilícito, descarte de material suspeito, odor de entorpecente, nervosismo incomum associado a outros dados objetivos, ou outra circunstância concreta, anterior à busca, que vinculasse o recorrente à posse de arma, munição ou droga. Limitou-se a Corte estadual, para afastar a nulidade das provas, a afirmar a existência de películas escuras, fiscalização de rotina e alegado trânsito em área reputada como de prática de tráfico.
Registre-se que a situação específica do caso distingue-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 885.796-SP), no qual, após a ordem de parada motivada por fiscalização de trânsito, os policiais perceberam no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas e forte odor de maconha, elementos concretos e supervenientes à abordagem inicial, mas anteriores à busca invasiva, aptos a justificar a fundada suspeita.
Portanto, embora a fiscalização administrativa de trânsito fosse lícita e justificada, a subsequente busca pessoal/veicular extrapolou os limites do poder de polícia, pois não estava amparada por fundada suspeita devidamente demonstrada de posse de corpo de delito, como exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Ou seja, carece de descrição concreta de crime específico e/ou de apontamento de elementos objetivos de fundada suspeita que justificassem a diligência limitadora de direitos fundamentais consistente na submissão à busca pessoal/veicular.
Processo: AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026.
